TJAL 0000514-59.2011.8.02.0058
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. AFASTADA. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VRG. CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRIDO. NÃO ACOLHIDAS. RESOLVIDO O CONTRATO, COM A ReintegraÇÃO DA POSSE Do bem EM FAVOR DO arrendador, É legítima a determinação de devolução do Valor Residual GarantidO AO APELADO. A RESTITUIÇÃO do VRG, deverá se efetivar após a venda do bem, quando será possível compatibilizar os valores adiantados pelo arrendatário a título de VRG, o valor decorrente da venda do bem, e o VRG estabelecido no contrato, consoante firmado pelo sUPERIOR tRIBUNAL DE jUSTIÇA no julgamento do RESP. Nº 1099212/RJ. Recurso conhecido. E parcialmente provido. À unanimidade.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. AFASTADA. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VRG. CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO RECORRIDO. NÃO ACOLHIDAS. RESOLVIDO O CONTRATO, COM A ReintegraÇÃO DA POSSE Do bem EM FAVOR DO arrendador, É legítima a determinação de devolução do Valor Residual GarantidO AO APELADO. A RESTITUIÇÃO do VRG, deverá se efetivar após a venda do bem, quando será possível compatibilizar os valores adiantados pelo arrendatário a título de VRG, o valor decorrente da venda do bem, e o VRG estabelecido no contrato, consoante firmado pelo sUPERIOR tRIBUNAL DE jUSTIÇA no julgamento do RESP. Nº 1099212/RJ. Recurso conhecido. E parcialmente provido. À unanimidade.
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Data da Publicação
:
12/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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