TJAL 0000514-73.2010.8.02.0000
ACÓRDÃO N.º 1-943/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR ANTECIPATÓRIAS DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DE DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS DADOS EM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. 1. É possível o deferimento de medida cautelar de sustação do protesto e de vedação à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, desde que presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, podendo, inclusive, condicionar a consecução da medida à prestação de caução idônea que assegure o ressarcimento de eventuais danos que o requerido possa vir a sofrer (art. 804, CPC). 2. A substituição, pelo juiz da causa, de bens originariamente ofertados em caução é procedimento justificável, desde que os novos bens, garantidos em juízo, sejam idôneos e aptos a assegurar o ressarcimento dos danos causados ao demandado no caso de improcedência da ação. 3. Para aferir a idoneidade e o valor dos bens, o juiz da causa deve designar perito imparcial. 4. Se o requerente não presta caução ou a presta de modo insuficiente, é permitido ao julgador, segundo sua convicção, tornar sem efeito a cautelar deferida initio litis. 5. Se a idoneidade da caução era condição de subsistência da medida cautelar, tal medida não pode ser mantida se não é cumprido, integralmente, o dever de oferecer contracautela apta e idônea. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Decisão unânime.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1-943/2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR ANTECIPATÓRIAS DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DE DEVEDORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS DADOS EM CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. 1. É possível o deferimento de medida cautelar de sustação do protesto e de vedação à inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes, desde que presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, podendo, inclusive, condicionar a consecução da medida à prestação de caução idônea que assegure o ressarcimento de eventuais danos que o requerido possa vir a sofrer (art. 804, CPC). 2. A substituição, pelo juiz da causa, de bens originariamente ofertados em caução é procedimento justificável, desde que os novos bens, garantidos em juízo, sejam idôneos e aptos a assegurar o ressarcimento dos danos causados ao demandado no caso de improcedência da ação. 3. Para aferir a idoneidade e o valor dos bens, o juiz da causa deve designar perito imparcial. 4. Se o requerente não presta caução ou a presta de modo insuficiente, é permitido ao julgador, segundo sua convicção, tornar sem efeito a cautelar deferida initio litis. 5. Se a idoneidade da caução era condição de subsistência da medida cautelar, tal medida não pode ser mantida se não é cumprido, integralmente, o dever de oferecer contracautela apta e idônea. 6. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 1-943/2010 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. LIMINAR ANTECIPATÓRIAS DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DE DEVEDORA NO CADASTRO DE INADI
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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