TJAL 0000517-95.2010.8.02.0010
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que em ações de improbidade administrativa não se há falar em foro por prerrogativa de função, pois "a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade." (AgRg na Rcl 12514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/09/2013).
Ainda que o Ministério Público tenha requerido a incidência de apenas uma das sanções, ao magistrado cabe verificar se os fatos descritos na exordial podem engendrar obrigações diversas daquelas citadas na inicial.
O ato do ora apelante foi simplesmente no sentido de se manter uma situação que, de fato, já existia na administração pública do Município de Colônia de Leopoldina, de modo que o ato praticado pelo recorrente não configura qualquer improbidade administrativa.
Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que em ações de improbidade administrativa não se há falar em foro por prerrogativa de função, pois "a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade." (AgRg na Rcl 12514/MT, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16/09/2013).
Ainda que o Ministério Público tenha requerido a incidência de apenas uma das sanções, ao magistrado cabe verificar se os fatos descritos na exordial podem engendrar obrigações diversas daquelas citadas na inicial.
O ato do ora apelante foi simplesmente no sentido de se manter uma situação que, de fato, já existia na administração pública do Município de Colônia de Leopoldina, de modo que o ato praticado pelo recorrente não configura qualquer improbidade administrativa.
Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
26/05/2014
Data da Publicação
:
28/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
Comarca
:
Colonia de Leopoldina
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