TJAL 0000519-92.2013.8.02.0064
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
01- De início, ressalto que o Código do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, não restando dúvida de que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma, com base no risco profissional.
02 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
03 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
04 - Logo, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, deve ser mantida a condenação ressarcitória imposta ao apelante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
01- De início, ressalto que o Código do Consumidor, em seu artigo 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, não restando dúvida de que a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma, com base no risco profissional.
02 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de suas operações, ante a teoria do risco da atividade que desenvolve.
03 - Conforme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a indenização por dano moral, nos casos de inscrição indevida no rol dos inadimplentes, independe de prova objetiva dos abalos à honra e à reputação, que são presumidos diante da circunstância fática, bastando, tão-somente, para o dever de indenizar, a prova do fato e do nexo causal (dano moral puro ou in re ipsa).
04 - Logo, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, deve ser mantida a condenação ressarcitória imposta ao apelante.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Taquarana
Comarca
:
Taquarana
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