TJAL 0000520-04.2013.8.02.0056
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM EXCESSO À EXECUÇÃO. DESCRIÇÃO DO VALOR DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO INDISPENSÁVEIS AO EXAME DA ALEGAÇÃO. ART. 917 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. De acordo com o Código de Processo Civil, caso os Embargos, fundados em excesso de execução, não venham instruídos com o valor correto e o demonstrativo de cálculo, estes serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução do mérito, se o excesso for seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos serão processados mas o julgador não examinará a alegação de excesso de execução;
2. Não há espaço para dilação probatória nesses casos, com a nomeação de perito, como pretende o Apelante, tendo em vista a exigência legal de que o exame da defesa pautada em tal aspecto deve vir acompanhado do referido documento. Essa previsão, possui, inclusive, total pertinência lógica pois para que o Executado tenha concluído que houve excesso de execução é necessária a realização de cálculos, caso contrário esse tipo de defesa poderia ser utilizada apenas como forma de procrastinar a execução.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM EXCESSO À EXECUÇÃO. DESCRIÇÃO DO VALOR DEVIDO E APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULO INDISPENSÁVEIS AO EXAME DA ALEGAÇÃO. ART. 917 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. De acordo com o Código de Processo Civil, caso os Embargos, fundados em excesso de execução, não venham instruídos com o valor correto e o demonstrativo de cálculo, estes serão liminarmente rejeitados, com extinção do processo sem resolução do mérito, se o excesso for seu único fundamento; se houver outro fundamento, os embargos serão processados mas o julgador não examinará a alegação de excesso de execução;
2. Não há espaço para dilação probatória nesses casos, com a nomeação de perito, como pretende o Apelante, tendo em vista a exigência legal de que o exame da defesa pautada em tal aspecto deve vir acompanhado do referido documento. Essa previsão, possui, inclusive, total pertinência lógica pois para que o Executado tenha concluído que houve excesso de execução é necessária a realização de cálculos, caso contrário esse tipo de defesa poderia ser utilizada apenas como forma de procrastinar a execução.
3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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