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Jurisprudência


TJAL 0000521-94.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1080 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA IMEDIATAMENTE ACESSÍVEL E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 47 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Da análise da lide, depreende-se que as alegações do Recorrente, tendo em vista os documentos acostados à inicial e os argumentos trazidos pelo Agravado, não tiveram força para demonstrar desacerto na decisão hostilizada, permanecendo viva a tese delineada no decisum que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, às fls. 92/95-v; 2. A questão controversa devolvida a esta instância cinge-se à averiguação da possibilidade de o Agravante ver reformada a decisão interlocutória que o compeliu à realização da cirurgia de Adenoamigdalectomia em favor do Agravado; 3. Não pode, o Agravado, ser penalizado com a recusa à cobertura da mencionada cirurgia, tanto pelo seu carater de urgência quanto por não restar configurado que o Agravante se precaveu mediante a exigência de realização de exames de admissão no plano; 4. Ao contrário do conteúdo repassado na peça oposta pelo Recorrente, o laudo de folha 47 menciona que o paciente vinha fazendo acompanhamento desde dezembro de 2010 e não desde junho de 2010, ou seja, posteriormente à data de firmamento do contrato (que ocorreu em 8/11/2010). Outrossim, o fato de o laudo fazer referência aos relatos da situação acometida pelo Agravado ao longo de 2010, não demonstra que este tinha ciência do diagnóstico da patologia que lhe acometia, apenas que já apresentava sintomas da doença, o que, de plano, se denota serem coisas distintas; 5. Mister trazer a lume, como inclusive bem assevera o próprio contrato firmado entre as partes, item 8.4, folha 68 e o texto da Lei 9.656/98, em seu artigo 11, reunido pelo próprio Agravante, à folha 10, o entendimento de que cabe à empresa prestadora de serviço

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1080 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DOENÇA PREEXISTENTE. PREVALÊNCIA DA CLÁUSULA IMEDIATAMENTE ACESSÍVEL E, CONSEQUENTEMENTE, MA
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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