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Jurisprudência


TJAL 0000524-22.2014.8.02.0051

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. INICIAL INSTRUÍDA COM CONTRATO, EXTRATO CONSOLIDADO DA DÍVIDA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FATOS CONFESSADOS EM SEDE DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART, 1.013, §3º, I DO CPC. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação processual civil exige, como requisito para a propositura da Ação Monitória, que a petição esteja embasada em prova escrita, não se trata, pois de prova inconteste do direito, mas de documento revestido de probabilidade que pode vir a ser desconstituída pela parte contrária ao longo do feito; 2. No caso dos autos, os documentos que embasam a monitória - contrato firmado, extrato consolidado da dívida cobrada e notificação extrajudicial enviada ao ora Apelado - se mostram suficientes à configurar prova escrita da dívida perseguida; 3. Além dos documentos jungidos à inicial demonstrarem a existência de relação contratual entre as partes no que tange à atividade de correspondência bancária e de dívida não adimplida pelo Apelado, relativa à ausência de repasse dos valores arrecadados, este confessou sua existência em sede de embargos à monitória, se insurgindo apenas quanto à clausula penal prevista no contrato por entender ser abusiva a aplicação de multa no percentual de 20% (vinte por cento); 4. Inversão dos ônus sucumbenciais, arbitrando-se os honorários em R$1.000,00 (mil reais). 5. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/04/2017
Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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