TJAL 0000526-76.2006.8.02.0049
ACÓRDÃO N.º 1.0688/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MÍNIMA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA SEGURADORA. CONTRACHEQUE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COGNIÇÃO ABREVIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O liquidante de pessoa jurídica em processo de liquidação ordinária responde por todas as obrigações da empresa. 2. A apresentação de apenas um contracheque é suficiente para provar a relação jurídica existente entre o de cujus e a companhia seguradora. 3. A prescrição aplicada é a do Código Civil de 1916, cujo prazo não havia começado a correr em virtude da incapacidade absoluta dos recorridos ao tempo do fato. 4. A ausência de apuração do exato valor devido não torna incerto e indeterminado o pedido, não impossibilitando o julgamento antecipado da lide, inclusive por ser da vontade das partes. 5. A incidência dos juros moratórios é devida desde a citação, e a correção monetária desde a propositura da ação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.0688/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MÍNIMA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA SEGURADORA. CONTRACHEQUE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COGNIÇÃO ABREVIADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O liquidante de pessoa jurídica em processo de liquidação ordinária responde por todas as obrigações da empresa. 2. A apresentação de apenas um contracheque é suficiente para provar a relação jurídica existente entre o de cujus e a companhia seguradora. 3. A prescrição aplicada é a do Código Civil de 1916, cujo prazo não havia começado a correr em virtude da incapacidade absoluta dos recorridos ao tempo do fato. 4. A ausência de apuração do exato valor devido não torna incerto e indeterminado o pedido, não impossibilitando o julgamento antecipado da lide, inclusive por ser da vontade das partes. 5. A incidência dos juros moratórios é devida desde a citação, e a correção monetária desde a propositura da ação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.0688/2010 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA MÍNIMA. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A EMPRESA SEGURADORA. CONTRACHEQUE. NÃO OC
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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