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Jurisprudência


TJAL 0000527-18.2011.8.02.0039

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE INACOLHIDA. PARTILHA DE BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TITULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE. 01 – Segundo prescreve o art. 508 do Código de Processo Civil, a parte tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso apelatório, limite temporal respeitado no caso em tela, de modo que, o apelo se encontra tempestivo. 02 – Como é sabido, a  sucessão hereditária e a partilha dela derivada, exigem a comprovação da propriedade do bem imóvel, objeto da ação de inventário, que comumente é comprovada através de escritura pública. 03 – O Superior Tribunal de Justiça, vem relativizando este entendimento, passando a admitir o contrato de compra e venda registrado no cartório como documento hábil a comprovar a titularidade e propriedade, autorizando com isso a partilha do bem. 04 - No caso dos autos, apenas se observa um recibo com assinatura reconhecida em cartório, o que inviabiliza a partilha, por ausência de comprovação de titularidade, sendo necessária instrução probatória a fim de que a propriedade do bem objeto do inventário seja comprovada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Traipu
Comarca : Traipu
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