main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000528-57.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO Nº 5 .0219 /2010 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. RECEBIMENTO DE TÍTULO DE CIDADANIA. AMIZADE ÍNTIMA. NÃO RECONHECIMENTO. ARTIGO 135, INCISOS I E V, DO CPC. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Recebimento de medalhas ou dádivas pelo juiz não caracteriza um favorecimento capaz de ludibriar a imparcialidade do julgador. 2. Dos autos, não se constata qualquer indício de interesse econômico ou jurídico, próprio, direto e particular do juiz na causa ou amizade íntima. 3. Na decisão liminar da Ação Originária, o magistrado fundamentou devidamente as suas razões de convencimento. 4. Rejeitada a suspeição, as demais matérias hão de ser apreciadas por meio do recurso cabível. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE JULGADOR E RÉU. PROVA. HIPÓTESES DO ART. 135, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Não se reconhece suspeição quando não fica comprovada qualquer das hipóteses previstas no art. 135 do Código de Processo Civil. 2. A prática de atos processuais que contrariem os interesses da parte não é suficiente para justificar a suspeição. Exceção desacolhida. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Exceção de Suspeição Nº 70032208373, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/11/2009).

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO Nº 5 .0219 /2010 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. RECEBIMENTO DE TÍTULO DE CIDADANIA. AMIZADE ÍNTIMA. NÃO RECONHECIMENTO. ARTIGO 135, INCISOS I E V, DO CPC. EXCEÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Recebimento de meda
Classe/Assunto : Exceção de Suspeição / Do Juiz
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Olho D'Agua das Flores
Comarca : Olho D'Agua das Flores
Mostrar discussão