main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000530-27.2010.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.0044 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VINCULAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL AO PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 159, § 8º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PONDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FALHA COMETIDA PELO DETRAN. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO FUNDAMENTADA NA LEI Nº 8.437/92. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. De uma leitura do §8º do artigo 159 da Lei nº 9.503/97, extrai-se a informação de que a renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor, o que leva a crer que o objetivo do Agravante se encontra condicionado à inexistência de pendências em seu registro no órgão de trânsito; 2. Nesse particular, é de se observar que o débito erigido pelo Detran/AL como impeditivo ao direito de renovação diz respeito ao licenciamento de um automóvel, no valor de R$763,50 (setecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), que data de 24 de fevereiro do ano de 2000, o qual, inclusive, consta observação de baixa temporária, segundo se extrai dos documentos de fls. 21/23; 3. Ora, se o débito em questão se encontra baixado, ainda que de forma temporária, é de se pressupor que ele foi quitado à época citada, até porque consta nos mencionados documentos que aquela data também foi a de seu pagamento. Sendo assim, essa fundamentação não serve como justificativa do indeferimento da renovação da carteira de habilitação do Agravante se revela desprovido de razoabilidade; 4. Se não bastasse isso, acresça-se que a transferência dos veículos automotores, com a consequente expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, somente pode ocorrer, segundo dispõe o inciso VIII do artigo 124 do Código de Trânsito Brasileiro, após comprovada a quitação de d

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.0044 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VINCULAÇÃO DE RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL AO PAGAMENTO DE DÉBITOS
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Licenciamento de Veículo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
Mostrar discussão