TJAL 0000538-21.1998.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0501 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Dos pedidos formulados pelo Apelante, apenas, o de dedução do imposto de renda foi acolhido, decaindo o Recorrente nos outros pleitos formulados, razão pela qual é devida a condenação em honorários e custa pro rata; 2. Da leitura dos embargos (fls. 28/33), conclui-se que o vício apontado, contradição, não restou configurado. A tese defendida pelo Recorrente, indicava que a fundamentação determinava o desconto do Imposto de Renda, enquanto que o dispositivo desconsiderou tal dedução. Contudo, esta alegação não vinga, visto que no próprio dispositivo da sentença consta a ordem de dedução do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias; 3. A interposição de recurso meramente protelatório deve ser rechaçada com aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil; 4. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0501 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Dos pedidos formulados pelo Apelante, apenas, o de dedução do imposto de renda foi acolhido, decaindo o Recorrente nos outros pleitos formulados, razão pela qual é devida a condenação em honorários e custa pro rata; 2. Da leitura dos embargos (fls. 28/33), conclui-se que o vício apontado, contradição, não restou configurado. A tese defendida pelo Recorrente, indicava que a fundamentação determinava o desconto do Imposto de Renda, enquanto que o dispositivo desconsiderou tal dedução. Contudo, esta alegação não vinga, visto que no próprio dispositivo da sentença consta a ordem de dedução do Imposto de Renda e das contribuições previdenciárias; 3. A interposição de recurso meramente protelatório deve ser rechaçada com aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil; 4. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0501 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Dos pedido
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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