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Jurisprudência


TJAL 0000541-85.2012.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO N.º 1.1622/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COLIGAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE MÚTUO. VEÍCULO NÃO ENTREGUE. CONSUMIDOR QUE, AUTOMATICAMENTE, DEIXOU DE PAGAR AS PARCELAS CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDEVIDA. TENDO QUE OS CONTRATOS SÃO COLIGADOS, A INADIMPLÊNCIA EM UM DELES PRODUZ EFEITOS SOBRE O OUTRO, SENDO PERMITIDO AO CONSUMIDOR, IN CASU, DEIXAR DE PAGAR AS PARCELAS. ASTREINTES PARA FORÇAR A EXCLUSÃO DO CONSUMIDOR DOS CADASTROS DO SPC E SERASA. INADEQUADAS, BASTANDO A EXPEDIÇÃO DE MERO OFÍCIO, PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA À PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo o atraso na entrega do automóvel, ou mesmo sua não entrega, o consumidor terá direito a resolver, não só o contrato de compra e venda, mas, também, o contrato de mútuo respectivo. É cediço que não se pode exigir do devedor, num contrato sinalagmático, que realize o pagamento quando a outra parte, por sua vez, ainda está inadimplente. Trata-se do princípio da excptio non adimpleti contractus. Assim, tendo que os contratos são coligados, e não havendo a entrega do bem, o comprador não pode ser compelido, pelo princípio referido, a continuar pagando as prestações do financiamento, já que os efeitos do inadimplemento de um contrato incidem sobre o outro. Isto é, o agravado poderá opor a exceção de contrato não cumprido ao banco, resolvendo o contrato de mútuo também. 2. As medidas de execução indireta - ao que se denomina todos os mecanismos de coerção judicial que não implicam expropriação de patrimônio - devem observar os preceitos de proporcionalidade. E, como bem se sabe, a proporcionalidade é composta por três elementos: i) necessidade; ii) adequação; iii) e proporcionalidade stricto sensu. No caso, as astreintes não correspondem ao primeiro elemento, a necessidade, pois, apesar de serem adequadas e eficazes para fazer cumprir a decisão, exist

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 1.1622/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COLIGAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E O DE MÚTUO. VEÍCULO NÃO ENTREGUE. CONSUMIDOR QUE, AUTOMATICAMENTE, DEIXOU DE PAGAR AS PARCELAS
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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