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Jurisprudência


TJAL 0000542-94.2009.8.02.0026

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE MITIGAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MENOR DE QUATORZE ANOS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA QUE CONTAVA À ÉPOCA DOS FATOS COM 11 (ONZE) ANOS DE IDADE. VULNERABILIDADE DE CARÁTER ABSOLUTO. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 01- O art. 217-A do Código Penal deve ser analisado em consonância com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, observando a natureza relativa da vulnerabilidade em relação aos adolescentes – com idade igual a 12 (doze) e inferior a 14 (quatorze) anos – e absoluta, para as crianças com idade inferior a 12 (doze) anos, de modo a compatibilizar a norma penal com a lei especial de regência. 02- Em que pese a existência de relacionamento amoroso e embora tenha sido consentida a relação sexual, a vítima, à época do fato, contava com apenas 11 (onze) anos de idade, vislumbrando-se, dessa forma, a vulnerabilidade tutelada pela norma penal, bem como a consequente violação ao bem jurídico por ela protegido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/06/2014
Data da Publicação : 19/06/2014
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Piacabucu
Comarca : Piacabucu
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