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Jurisprudência


TJAL 0000543-31.2007.8.02.0000

Ementa
ACÓRDÃO n.º 5.0462/2010 MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVERSÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA À DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS OMISSIVOS E COMISSIVOS. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de caráter continuado, o prazo para impetrar mandado de segurança renova-se a cada omissão da Administração Pública. Tratando-se de ato comissivo, o prazo de 120 dias para a impetração conta-se a partir do momento em que consumado. Precedentes [MS 25.136, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.5.05 e RMS n. 24.534, Redator para o acórdão o Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJ de 28.5.04]. 2. A decadência não admite suspensão ou interrupção. Precedente [AgR-MS n. 25.816, de que fui relator, DJ de 4.8.06]. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26733 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2007, DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00028 EMENT VOL-02301-02 PP-00313 RB v. 20, n. 532, 2007, p. 40-41)

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO n.º 5.0462/2010 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INVERSÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. OFENSA À DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CONCESSÃO DA
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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