TJAL 0000544-42.2009.8.02.0001
REMESSA EX OFFICIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 475, § 2.º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de remessa ex officio, cabe ao magistrado analisar a incidência do art. 475, § 2.º, do CPC, que dispõe sobre a desnecessidade do duplo grau de jurisdição sempre que o valor da condenação não exceder 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No caso em questão, plenamente configurada a hipótese descrita no referido dispositivo, óbice para a reanálise necessária, pelo tribunal, da sentença prolatada.
3. Remessa ex officio não conhecida.
Ementa
REMESSA EX OFFICIO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 475, § 2.º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de remessa ex officio, cabe ao magistrado analisar a incidência do art. 475, § 2.º, do CPC, que dispõe sobre a desnecessidade do duplo grau de jurisdição sempre que o valor da condenação não exceder 60 (sessenta) salários mínimos.
2. No caso em questão, plenamente configurada a hipótese descrita no referido dispositivo, óbice para a reanálise necessária, pelo tribunal, da sentença prolatada.
3. Remessa ex officio não conhecida.
Data do Julgamento
:
05/06/2013
Data da Publicação
:
26/06/2013
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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