TJAL 0000544-47.2006.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O SUJEITO CAUSADOR DO DANO PRESTAVA SERVIÇOS PARA A EMPRESA/APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MANUTENÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL EM 2/3 DO RENDIMENTO MENSAL DA VÍTIMA, DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ A DATA EM QUE A AUTORA COMPLETAR 25 ANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS AO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO RELATIVOS AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, porquanto os documentos acostados pela parte autora, ora apelada, demonstram que, à época do sinistro (14/05/2000), a empresa Petrobrás, aqui apelante, possuía vinculo contratual com a empresa Liderbrás S/A, conforme se observa do Instrumento de Quitação acostado às fls. 354/355, datado de 01/02/2002, além dos inúmeros processos na esfera trabalhista onde se reconhece a responsabilidade solidária da apelante, uma vez que ambas as empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico
02 - A morte dos pais e do irmão da autora/apelada, além da lesão grave a que foi acometida, se deu em razão conduta do funcionário da empresa/apelante, que agiu em desacordo com as normas de trânsito, efetuando uma imprudente manobra de conversão sem atentar para o veículo que vinha na preferencial da via em sentido oposto, colidindo com ele frontalmente, o que culmina no seu dever de indenizar, nos moldes do art. 932 do Código Civil.
03 Restou plenamente demonstrado o dano estético, de acordo com o exame de corpo de delito realizado pela autora apelada, o qual descreve as lesões sofridas em decorrência do acidente.
04 - Utilizando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que imperam nestas situações e levando em consideração a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo adequado diminuir o montante indenizatório fixado em favor da autora/apelada, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ente familiar, totalizando a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes.
05 Entendo por manter a quantia fixada à titulo de reparação pelos danos estéticos já fixada em 20 (vinte) salários mínimos (20 x R$ 678,00), totalizando R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), ante a sua razoabilidade.
06 - Deve ser modificado o capítulo da Sentença referente à condenação pelos danos materiais, fixando-se a pensão mensal em favor da autora/recorrida, em 2/3 (dois terços) do rendimento mensal percebido pelo seu genitor, conforme declaração de fl. 25, desde a data em que se deu o óbito (14/05/2000) até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça
07 - Constituindo os juros e correção monetária pedido implícito ao direito material discutido na altercação, e por se tratar de relação extracontratual, em relação à indenização pelos danos morais e estéticos, os juros de mora deve incidir desde o evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento. Quanto aos danos materiais, tanto os juros de mora quanto a correção monetária incidem desde o evento danoso.
08. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juros de mora no tocante ao montante indenizatório, devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC.Já a correção monetária, deverá ser pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, onde incidirá somente a SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIMENTO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O SUJEITO CAUSADOR DO DANO PRESTAVA SERVIÇOS PARA A EMPRESA/APELANTE. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CÓDIGO CIVIL. DANO ESTÉTICO DEVIDAMENTE COMPROVADO. REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. MANUTENÇÃO. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO DE PENSIONAMENTO MENSAL EM 2/3 DO RENDIMENTO MENSAL DA VÍTIMA, DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ A DATA EM QUE A AUTORA COMPLETAR 25 ANOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS AO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO RELATIVOS AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada, porquanto os documentos acostados pela parte autora, ora apelada, demonstram que, à época do sinistro (14/05/2000), a empresa Petrobrás, aqui apelante, possuía vinculo contratual com a empresa Liderbrás S/A, conforme se observa do Instrumento de Quitação acostado às fls. 354/355, datado de 01/02/2002, além dos inúmeros processos na esfera trabalhista onde se reconhece a responsabilidade solidária da apelante, uma vez que ambas as empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico
02 - A morte dos pais e do irmão da autora/apelada, além da lesão grave a que foi acometida, se deu em razão conduta do funcionário da empresa/apelante, que agiu em desacordo com as normas de trânsito, efetuando uma imprudente manobra de conversão sem atentar para o veículo que vinha na preferencial da via em sentido oposto, colidindo com ele frontalmente, o que culmina no seu dever de indenizar, nos moldes do art. 932 do Código Civil.
03 Restou plenamente demonstrado o dano estético, de acordo com o exame de corpo de delito realizado pela autora apelada, o qual descreve as lesões sofridas em decorrência do acidente.
04 - Utilizando-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que imperam nestas situações e levando em consideração a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo adequado diminuir o montante indenizatório fixado em favor da autora/apelada, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada ente familiar, totalizando a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em consonância com os parâmetros manifestados na jurisprudência dos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça em situações semelhantes.
05 Entendo por manter a quantia fixada à titulo de reparação pelos danos estéticos já fixada em 20 (vinte) salários mínimos (20 x R$ 678,00), totalizando R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais), ante a sua razoabilidade.
06 - Deve ser modificado o capítulo da Sentença referente à condenação pelos danos materiais, fixando-se a pensão mensal em favor da autora/recorrida, em 2/3 (dois terços) do rendimento mensal percebido pelo seu genitor, conforme declaração de fl. 25, desde a data em que se deu o óbito (14/05/2000) até a data em que a autora completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça
07 - Constituindo os juros e correção monetária pedido implícito ao direito material discutido na altercação, e por se tratar de relação extracontratual, em relação à indenização pelos danos morais e estéticos, os juros de mora deve incidir desde o evento danoso, e a correção monetária desde a data do arbitramento. Quanto aos danos materiais, tanto os juros de mora quanto a correção monetária incidem desde o evento danoso.
08. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juros de mora no tocante ao montante indenizatório, devem ser de 0,5% (meio por cento) ao mês, em observância ao disposto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até janeiro de 2003 (entrada em vigor do Novo Código Civil - Lei nº 10.406/2002), onde deverá incidir a SELIC.Já a correção monetária, deverá ser pelo INPC, no que tange ao intervalo da incidência da correção até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, onde incidirá somente a SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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