TJAL 0000545-66.2005.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0254 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público, como o caso em deslinde, é aferida mediante aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista na artigo 37, §6º da Carta Magna; 2. A excludente de culpa exclusiva de terceiro não se aplica ao caso, pois a Apelante, por ser concessionária da prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem o dever de prezar pelo sistema de transmissão, com a finalidade de evitar danos aos seus usuários, haja vista o fato de que deverá arcar com os danos decorrentes da prestação de seus serviços; 3. Aplica-se em caso a teoria do risco integral, de modo a configurar a sua responsabilidade objetiva quanto ao dano causado ainda que não tenha sido culpado por este; 4. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0254 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público, como o caso em deslinde, é aferida mediante aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, prevista na artigo 37, §6º da Carta Magna; 2. A excludente de culpa exclusiva de terceiro não se aplica ao caso, pois a Apelante, por ser concessionária da prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem o dever de prezar pelo sistema de transmissão, com a finalidade de evitar danos aos seus usuários, haja vista o fato de que deverá arcar com os danos decorrentes da prestação de seus serviços; 3. Aplica-se em caso a teoria do risco integral, de modo a configurar a sua responsabilidade objetiva quanto ao dano causado ainda que não tenha sido culpado por este; 4. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0254 /2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO. ARTIGO 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. REC
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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