TJAL 0000546-44.2008.8.02.0034
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. CONDUTA CULPOSA DO APELANTE NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PLEITO NESSE SENTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO.
I - Andou bem o magistrado sentenciante ao proferir juízo condenatório do apelante no evento delitivo, o qual restou amparado nas provas dos autos, que comprovam, de maneira clara e precisa, a imprudência do recorrente na condução do veículo, cuja conduta foi causa determinante para a ocorrência de colisão entre os veículos e a consequente morte de uma das vítimas e sérias lesões da outra. Pleito absolutório rejeitado.
II - Não é possível a fixação na sentença penal condenatória de valor mínimo para reparação dos danos causados pelos crimes de trânsito em destaque, eis que não há nos autos pedido da acusação de modo a possibilitar ao réu a sua contestação. Afastamento da reparação civil.
III - A indenização pecuniária por danos decorrentes da infração penal não pode ser estabelecida de ofício, pois o acusado tem direito a exercitar a ampla defesa e o contraditório também em relação à reparação de danos, inclusive para discutir o valor. Precedentes do STJ.
IV - Impõe-se a redução da pena de multa aplicada na espécie, uma vez que os tipos penais dos arts. 302 e 303, ambos do CTB, não preveem a cominação de pena de multa, além de ser inaplicável a fração de aumento concernente ao concurso formal de crimes.
V Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO FORMAL. CONDUTA CULPOSA DO APELANTE NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PLEITO NESSE SENTIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. REDUÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO.
I - Andou bem o magistrado sentenciante ao proferir juízo condenatório do apelante no evento delitivo, o qual restou amparado nas provas dos autos, que comprovam, de maneira clara e precisa, a imprudência do recorrente na condução do veículo, cuja conduta foi causa determinante para a ocorrência de colisão entre os veículos e a consequente morte de uma das vítimas e sérias lesões da outra. Pleito absolutório rejeitado.
II - Não é possível a fixação na sentença penal condenatória de valor mínimo para reparação dos danos causados pelos crimes de trânsito em destaque, eis que não há nos autos pedido da acusação de modo a possibilitar ao réu a sua contestação. Afastamento da reparação civil.
III - A indenização pecuniária por danos decorrentes da infração penal não pode ser estabelecida de ofício, pois o acusado tem direito a exercitar a ampla defesa e o contraditório também em relação à reparação de danos, inclusive para discutir o valor. Precedentes do STJ.
IV - Impõe-se a redução da pena de multa aplicada na espécie, uma vez que os tipos penais dos arts. 302 e 303, ambos do CTB, não preveem a cominação de pena de multa, além de ser inaplicável a fração de aumento concernente ao concurso formal de crimes.
V Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
07/10/2015
Data da Publicação
:
08/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
Comarca
:
Santa Luzia do Norte
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