TJAL 0000548-96.2012.8.02.0026
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À MOTIVAÇÃO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II Não há interesse recursal quanto ao pedido de decote da qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois o Juízo de origem, na medida em que anulou a prova pericial de exumação do cadáver, não fez incidir ao acusado, na decisão de pronúncia, a qualificadora elencada no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP, em virtude da ausência de documento médico que comprovasse o local dos disparos no corpo da vítima.
III Não merece recorte a incidência do disposto no inciso II do § 2º do art. 121 do CP, visto que existem elementos probatórios nos autos que sustentam a tese acusatória de que o crime teria sido cometido por motivação fútil.
IV É inegável que há certa dificuldade operacional referente ao comparecimento do recorrente, que está segregado em Presídio do Distrito Federal, à Sessão do Tribunal do Júri, a ser realizada na Comarca de Piaçabuçu. Prisão preventiva do recorrente relaxada, com a imposição de medidas cautelares alternativas.
V Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE À MOTIVAÇÃO FÚTIL. NÃO ACOLHIMENTO. RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE, COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II Não há interesse recursal quanto ao pedido de decote da qualificadora referente ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, pois o Juízo de origem, na medida em que anulou a prova pericial de exumação do cadáver, não fez incidir ao acusado, na decisão de pronúncia, a qualificadora elencada no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP, em virtude da ausência de documento médico que comprovasse o local dos disparos no corpo da vítima.
III Não merece recorte a incidência do disposto no inciso II do § 2º do art. 121 do CP, visto que existem elementos probatórios nos autos que sustentam a tese acusatória de que o crime teria sido cometido por motivação fútil.
IV É inegável que há certa dificuldade operacional referente ao comparecimento do recorrente, que está segregado em Presídio do Distrito Federal, à Sessão do Tribunal do Júri, a ser realizada na Comarca de Piaçabuçu. Prisão preventiva do recorrente relaxada, com a imposição de medidas cautelares alternativas.
V Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Piacabucu
Comarca
:
Piacabucu
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