TJAL 0000549-96.2011.8.02.0000
ACÓRDÃO N º 1.0279 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TESES APRESENTADAS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. 1. A tese de que a ausência de procuração dos Agravados, por ser fato negativo, não demandaria a respectiva comprovação, apresenta-se equivocada, por se tratar de circunstância cuja prova pode ser empreendida de maneira extremamente simples, mediante certidão expedida pelo cartório onde tramita o feito originário, como aliás, entende o Superior Tribunal de Justiça; 2. Não se vislumbra razão na alegação de que as declarações efetuadas pela Fazenda Estadual, quando estiver atuando como parte no feito, sejam dotadas de fé pública. Se assim fosse, todos os fatos aduzidos, pelo mencionado Ente Público, em suas peças processuais, deveriam, de logo, ser tomados como verdadeiros, independente de prova, o que conduziria à esdrúxula situação de que aquele jamais sucumbiria nas demandas em que tivesse interesse; 3. O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a ausência da certidão em questão autoriza o imediato não conhecimento do recurso, não cabendo a sua juntada posterior; 4. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0279 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TESES APRESENTADAS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. 1. A tese de que a ausência de procuração dos Agravados, por ser fato negativo, não demandaria a respectiva comprovação, apresenta-se equivocada, por se tratar de circunstância cuja prova pode ser empreendida de maneira extremamente simples, mediante certidão expedida pelo cartório onde tramita o feito originário, como aliás, entende o Superior Tribunal de Justiça; 2. Não se vislumbra razão na alegação de que as declarações efetuadas pela Fazenda Estadual, quando estiver atuando como parte no feito, sejam dotadas de fé pública. Se assim fosse, todos os fatos aduzidos, pelo mencionado Ente Público, em suas peças processuais, deveriam, de logo, ser tomados como verdadeiros, independente de prova, o que conduziria à esdrúxula situação de que aquele jamais sucumbiria nas demandas em que tivesse interesse; 3. O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que a ausência da certidão em questão autoriza o imediato não conhecimento do recurso, não cabendo a sua juntada posterior; 4. Recurso conhecido e não provido. Maioria.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0279 /2011 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. TESES APRESENTADAS IMPROCEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. 1. A tese de que a ausência de pr
Classe/Assunto
:
Agravo / CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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