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Jurisprudência


TJAL 0000551-86.2010.8.02.0037

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA PROFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE COM FULCRO NO ART. 415, II, DO CPP, POR PROVA DA AUSÊNCIA DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO FATO CRIMINOSO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE PROLAÇÃO DE ÉDITO ABSOLUTÓRIO EM MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO, TENDO EM VISTA QUE A TOTAL AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM FASE JUDICIAL INVIABILIZA A FUNDAMENTAÇÃO ROBUSTA NECESSÁRIA À ESSA ESPÉCIE DE DECISÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ANÁLISE DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE REFERENTE À LEGÍTIMA DEFESA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – É cediço que nos crimes dolosos contra a vida, em respeito aos comandos exarados pelos arts. 406 e seguintes do CPP, resta impossível a absolvição sumária do acusado por prova da ausência de autoria ou participação no fato criminoso, com base no art. 415, II, do CPP, tendo em vista que essa espécie de sentença absolutória demanda fundamentação nítida e robusta, inviabilizada, no caso concreto, pela total ausência de instrução probatória. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que, após a instrução processual, novo édito seja proferido. II – Análise da excludente de ilicitude referente à legítima defesa consequentemente prejudicada, em virtude da necessária produção de provas que permitam a aferição da causa elencada pelo inciso IV, do art. 415, do CPP. III – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 22/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : São Sebastião
Comarca : São Sebastião
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