TJAL 0000552-10.2011.8.02.0046
ACÓRDÃO N º 1.1857 /2012 DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INCLUSÃO DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DECISÃO QUE FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência pátria é uníssona, não só em afirmar a indiscutível responsabilidade da instituição financeira apelante no caso concreto, como também a desnecessidade, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros da Serasa, de comprovação, pela vítima, dos danos morais daí advindos; 2. Inconsistente é a alegação da instituição bancária de que a fraude cometida por terceiro configuraria uma excludente da sua responsabilidade no episódio em questão, isso porque a ocorrência de tal fraude não é suficiente, por si só, para isentar o Apelante de culpa; 4. Precedentes jurisprudenciais; 5. É sabido e ressabido que ao quantificar a indenização por danos morais o julgador deve fazê-lo de modo que o montante arbitrado, apesar de servir como reprimenda para o causador do dano, não acabe por provocar o enriquecimento sem causa da vítima. Seguindo esse viés, é de se admitir como perfeitamente plausível o montante de R$ 7.000 00 (sete mil reais) determinado pelo Juiz singular, por se tratar de quantia mediana, a qual, apesar de não se afigurar ínfima em relação ao poderio econômico do Apelado, também não se apresenta capaz de modificar a condição financeira do Apelado a ponto de dizer-se que lhe proporcionou um enriquecimento injustificado; 6. Nas ações indenizatórias por dano moral, a correção monetária incide a partir da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor indenizatório; precedentes do STJ; 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unanimidade. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1857 /2012 DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INCLUSÃO DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DECISÃO QUE FIXAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A jurisprudência pátria é uníssona, não só em afirmar a indiscutível responsabilidade da instituição financeira apelante no caso concreto, como também a desnecessidade, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros da Serasa, de comprovação, pela vítima, dos danos morais daí advindos; 2. Inconsistente é a alegação da instituição bancária de que a fraude cometida por terceiro configuraria uma excludente da sua responsabilidade no episódio em questão, isso porque a ocorrência de tal fraude não é suficiente, por si só, para isentar o Apelante de culpa; 4. Precedentes jurisprudenciais; 5. É sabido e ressabido que ao quantificar a indenização por danos morais o julgador deve fazê-lo de modo que o montante arbitrado, apesar de servir como reprimenda para o causador do dano, não acabe por provocar o enriquecimento sem causa da vítima. Seguindo esse viés, é de se admitir como perfeitamente plausível o montante de R$ 7.000 00 (sete mil reais) determinado pelo Juiz singular, por se tratar de quantia mediana, a qual, apesar de não se afigurar ínfima em relação ao poderio econômico do Apelado, também não se apresenta capaz de modificar a condição financeira do Apelado a ponto de dizer-se que lhe proporcionou um enriquecimento injustificado; 6. Nas ações indenizatórias por dano moral, a correção monetária incide a partir da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor indenizatório; precedentes do STJ; 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Unanimidade. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1857 /2012 DIREITO CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INCLUSÃO DO AUTOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSAB
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca
:
Palmeira dos Indios
Comarca
:
Palmeira dos Indios
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