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Jurisprudência


TJAL 0000552-88.2011.8.02.0020

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. FATO OCORRIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/08. APLICAÇÃO DA SÚMULA 544/STJ. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. IMPRESCINDIBILIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, COM OBJETIVO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO O NÍVEL DE INVALIDEZ DA APELADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ainda que inconsteste a invalidez permanente da qual foi acometida a apelada, entende-se pela necessidade de novo exame pericial complementar, no intuito de precisar o grau da invalidez, conforme estabelecido no § 5º, do art. 5º da Lei nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974 e, assim, poder-se estabelecer o quantum efetivamente devido a título de indenização, consoante disposto no §1º e respectivos incisos, do art. 3º, da citada lei; Resta claro, nos termos da Súmula 544 do STJ, que, embora o acidente tenha ocorrido em abril de 2008 e a Medida Provisória que estabeleceu a graduação da invalidez tenha sido editada em dezembro do mesmo ano, a verificação de tal gradação, in casu, há de ser empreendida; Feitas essas considerações, fica claramente comprovado que o feito depende de instrução probatória, haja vista a imperiosa necessidade de realização de prova pericial para a quantificação da invalidez acometida pela Recorrida; Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 26/01/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maravilha
Comarca : Maravilha
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