TJAL 0000556-96.2015.8.02.0049
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO NO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO LEGAL. SUPRIMENTO PELA PROVA ORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. PENA PECUNIÁRIA FIXADA AQUÉM DO PATAMAR PROPORCIONAL. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Quanto a configuração do crime de porte ilegal de arma, este prescinde de perícia acerca do potencial lesivo da arma e munições apreendidas, pois trata-se de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, no qual se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente.
2 O art. 167 do CPP, quando dispõe acerca da possibilidade de suprimento do exame de corpo de delito, não impõe qualquer condição para tanto, limitando-se a confirmar que o desaparecimento dos vestígios seria suficiente para que a prova testemunhal fosse utilizada para tal finalidade.
3 - Na primeira fase, a personalidade do agente só pode servir para exasperar a pena quando procedida perícia por meio profissional habilitado tecnicamente em promover sua melhor análise e valoração.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA. PERÍCIA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO NO CRIME DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE CONDICIONAMENTO LEGAL. SUPRIMENTO PELA PROVA ORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. PENA PECUNIÁRIA FIXADA AQUÉM DO PATAMAR PROPORCIONAL. VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 Quanto a configuração do crime de porte ilegal de arma, este prescinde de perícia acerca do potencial lesivo da arma e munições apreendidas, pois trata-se de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, no qual se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou munição, sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente.
2 O art. 167 do CPP, quando dispõe acerca da possibilidade de suprimento do exame de corpo de delito, não impõe qualquer condição para tanto, limitando-se a confirmar que o desaparecimento dos vestígios seria suficiente para que a prova testemunhal fosse utilizada para tal finalidade.
3 - Na primeira fase, a personalidade do agente só pode servir para exasperar a pena quando procedida perícia por meio profissional habilitado tecnicamente em promover sua melhor análise e valoração.
4 Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
09/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Penedo
Comarca
:
Penedo
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