main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000557-34.2008.8.02.0047

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, §1º, CP). CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA PRONÚNCIA. QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA AOS JURADOS. ART. 483, §3º, I, CP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A sentença de pronúncia deve trazer, em seu dispositivo, apenas a capitulação da conduta, as circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, sendo desnecessário que nela venham reconhecidas as causas especiais de diminuição. II - Independentemente de o Magistrado sentenciante ter tecido considerações na pronúncia rejeitando a incidência do privilégio (art. 121, §1º, CP), a legislação obriga que ele submeta quesitação específica aos jurados relativa a esta tese, desde que suscitada nos autos (art. 483, §3º, I, CP), cabendo à defesa do Recorrente convencer os juízes naturais da causa de sua procedibilidade. III – Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/03/2013
Data da Publicação : 05/06/2013
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Pilar
Comarca : Pilar
Mostrar discussão