main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000557-46.2011.8.02.0203

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ESTABELECIDO INICIALMENTE NO SISTEMA FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01- Não havendo como o pronunciamento da nulidade conferir ao réu tratamento mais favorável, inexiste razão para albergar a preliminar de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação das circunstâncias não valoradas em seu desfavor, ante a clara ausência de prejuízo, em recurso interposto exclusivamente pela defesa. Precedentes jurisprudenciais do Tribunais Pátrios. 02- Constatado nos autos que o acusado, aproveitando-se da completa ausência de vigília da vítima, agiu maliciosamente e de inopino, sem permitir qualquer reação, aproveitando-se de sua idade avançada (à época, com 89 anos) para obter êxito no seu intento criminoso, outro caminho não há senão manter a valoração das circunstâncias do crime na fixação da pena-base, ratificando os argumentos esposados pelo Juízo de primeiro grau. 03- Sendo o réu primário e de bons antecedentes, porém existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se como regime inicial para o cumprimento da pena o semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 27/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Arapiraca
Comarca : Arapiraca
Mostrar discussão