TJAL 0000557-46.2011.8.02.0203
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ESTABELECIDO INICIALMENTE NO SISTEMA FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não havendo como o pronunciamento da nulidade conferir ao réu tratamento mais favorável, inexiste razão para albergar a preliminar de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação das circunstâncias não valoradas em seu desfavor, ante a clara ausência de prejuízo, em recurso interposto exclusivamente pela defesa. Precedentes jurisprudenciais do Tribunais Pátrios.
02- Constatado nos autos que o acusado, aproveitando-se da completa ausência de vigília da vítima, agiu maliciosamente e de inopino, sem permitir qualquer reação, aproveitando-se de sua idade avançada (à época, com 89 anos) para obter êxito no seu intento criminoso, outro caminho não há senão manter a valoração das circunstâncias do crime na fixação da pena-base, ratificando os argumentos esposados pelo Juízo de primeiro grau.
03- Sendo o réu primário e de bons antecedentes, porém existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se como regime inicial para o cumprimento da pena o semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUANDO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ESTABELECIDO INICIALMENTE NO SISTEMA FECHADO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Não havendo como o pronunciamento da nulidade conferir ao réu tratamento mais favorável, inexiste razão para albergar a preliminar de nulidade da Sentença por ausência de fundamentação das circunstâncias não valoradas em seu desfavor, ante a clara ausência de prejuízo, em recurso interposto exclusivamente pela defesa. Precedentes jurisprudenciais do Tribunais Pátrios.
02- Constatado nos autos que o acusado, aproveitando-se da completa ausência de vigília da vítima, agiu maliciosamente e de inopino, sem permitir qualquer reação, aproveitando-se de sua idade avançada (à época, com 89 anos) para obter êxito no seu intento criminoso, outro caminho não há senão manter a valoração das circunstâncias do crime na fixação da pena-base, ratificando os argumentos esposados pelo Juízo de primeiro grau.
03- Sendo o réu primário e de bons antecedentes, porém existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se como regime inicial para o cumprimento da pena o semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
26/02/2014
Data da Publicação
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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