TJAL 0000557-58.2012.8.02.0026
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 E MAIORES DE 14 ANOS. AUSENTE PROVA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO TIPO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERMANECEM NEGATIVADAS A CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROVIDO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA CONSEQUENCIAS DO CRIME. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE, MOTIVO DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIA. FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO ATO PRATICADO EM FACE DOS MENORES JOÃO LUCAS DOS SANTOS, FLÁVIO ARTHUR CHAGAS DE AMORIM, GILMAR DOS SANTOS, VANDERSON FERNANDES NASCIMENTO DOS SANTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO À CONDUTA PRATICADA CONTRA AS VÍTIMAS FRANCISCO CLEITON OLIVEIRA DA SILVA E ALEXANDRE FEITOSA DOS SANTOS. REFEITA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA CONSEQUENCIAS DO CRIME. MANTIDAS COMO NEGATIVAS A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROVIDO. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA CONSEQUENCIAS DO CRIME. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE, MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FOTOGRAFAR/FILMAR CENA DE SEXO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROVIDO. VASTO CONTEÚDO PROBATÓRIO HARMONIZADO ÀS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA CONSEQUENCIAS DO CRIME. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE, MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPONIBILIZAR FOTOGRAFIA/VÍDEO CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PROVIDO. PENA TOTAL REDUZIDA PARA 54 (CINQUENTA E QUATRO) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 28 (VINTE E DIAS-MULTA NA PROPORÇÃO DE 3/30 (TRÊS TRIGÉSIMOS) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 213, §1º do Código Penal, prevê a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na figura qualificada, se a vítima tiver entre menos que 18 (dezoito) anos e idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos. Em momento algum dos autos, ficou demonstrado que os menores J.L.Dos S. e V. F. N. dos S. E, durante a prática do ato, teriam sofrido violência ou grave ameaça por parte do recorrente. Por tal razão, necessário o acolhimento do pleito recursal de absolvição do recorrente em face a acusação que lhe fora imputada relativa a este tipo penal.
2 Mantida a condenação do recorrente em face conduta prescrita no tipo penal previsto no art. 217-A - estupro de vulnerável -, em face das vítimas F.C.O.da S., G. dos S. e F.A.C. de A., uma vez inconsistente o pleito de absolvição ao argumento de insuficiência de provas. Declarações das vítimas coerentes e verossímeis aliadas às demais provas contidas nos autos, dão conta da materialidade e autoria do crime. Dosimetria refeita, sendo retirada a circunstância judicial negativa consequências do crime, visto que os fundamentos utilizados no decisum, são inerentes ao próprio tipo penal. Mantidas as circunstâncias judicias negativas culpabilidade e circunstâncias do crime.
3 mantida condenação do apelante pela prática da conduta prevista no art. 147 do CP - ameaça contra o menor J.L. dos S. -, constando nos autos provas suficientes quanto à materialidade e autoria do delito. Dosimetria refeita, sendo retirada a circunstância judicial negativa consequencias do crime, visto que os fundamentos utilizados no decisum, são inerentes ao próprio tipo penal. Mantidas as circunstâncias judicias negativas culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime em razão dos fundamentos ultrapassarem o previsto no tipo penal.
4 - O tipo penal previsto no art. 241-D, parágrafo único, inciso I, c/c 241-E do ECA, é nitidamente preventivo, visando impedir a ocorrência de crime sexual e prevê como sujeito passivo do delito, somente a criança (pessoa com até 11 anos completos). Por tal razão, impõe-se o acolhimento do pedido de absolvição deste tipo penal em relação às vítimas J. L. dos S., F.A.C. de A., G. dos S. e V.F.N. dos S.. Por outro lado, uma vez que amplamente demonstrado nos autos a prática da conduta descrita no referido dispositivo legal, há que se manter a condenação do recorrente em face da vítimas menores de 11 (onze) anos F.C.O. da S. e A.F.dos S.. Dosimetria refeita para excluir a circunstância judicial negativa consequências do crime, posto que, os fundamentos utilizados, são inerentes ao próprio tipo penal. Preservadas as demais circunstâncias judiciais negativadas, culpabilidade e circunstâncias do delito por ultrapassarem os fundamentos previstos no tipo penal.
5 - Há, nos autos, provas suficientes para manter a condenação do recorrente também pela prática do crime previsto no art. art. 244-B, do ECA, em face das vítimas A.F.dos S., F.A.C.de A. e J.L.dos S.. Refeita a dosimetria da pena, culminou na exclusão da circunstância judicial negativa consequências do crime, por seus fundamentos serem inerentes ao próprio tipo penal. Mantidas as demais consequências negativadas no decisum, quais sejam, culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime, visto que, os fundamentos ultrapassam os limites previstos no tipo penal.
6 - Dos autos consta um grande acervo probatório da conduta imputada ao recorrente prevista no art. 240 do ECA. Além das mídias apreendidas, que foram objeto de exame pericial, as declarações das vítimas, são harmônicas e contundentes no sentido de que o recorrente costumava fotografar e filmar os menores em cenas e sexo e pornográficas. Portanto, mantemos a condenação imposta ao apelante pela prática deste crime. A reanálise da dosimetria culminou na eliminação da circunstância judicial consequências do crime, uma vez que os fundamentos são inerentes ao próprio tipo penal. Por outro lado, mantemos negativadas as circunstâncias culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime, dado que ultrapassam os limites dos fundamentos previstos no tipo penal.
7 - Em análise ao tipo penal previsto no art. 241-A, para sua configuração, faz-se necessário que a disponibilização do material se faça por meio amplo de divulgação, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual se impõe a absolvição do recorrente da imputação desta figura típica.
8 - A reformulação da pena privativa de liberdade culminou na redução da pena total aplicada ao recorrente para o patamar de 54 (cinquenta e quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
9 Pena pela prática do crime previsto no art. 147 do CP, reduzida para 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção.
10 - Mantida a multa total estipulada em 28 (vinte e oito) dias multa, na proporção de 3/30 (três trigésimos) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, uma vez que já se encontra muito aquém do mínimo.
11 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 18 E MAIORES DE 14 ANOS. AUSENTE PROVA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO TIPO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROVIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBANTE DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS ALIADAS ÀS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERMANECEM NEGATIVADAS A CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CRIME DE AMEAÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROVIDO. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA CONSEQUENCIAS DO CRIME. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE, MOTIVO DO CRIME E CIRCUNSTÂNCIA. FACILITAR OU INDUZIR O ACESSO À CRIANÇA DE MATERIAL CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PROVIDO EM RELAÇÃO AO ATO PRATICADO EM FACE DOS MENORES JOÃO LUCAS DOS SANTOS, FLÁVIO ARTHUR CHAGAS DE AMORIM, GILMAR DOS SANTOS, VANDERSON FERNANDES NASCIMENTO DOS SANTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO À CONDUTA PRATICADA CONTRA AS VÍTIMAS FRANCISCO CLEITON OLIVEIRA DA SILVA E ALEXANDRE FEITOSA DOS SANTOS. REFEITA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA CONSEQUENCIAS DO CRIME. MANTIDAS COMO NEGATIVAS A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROVIDO. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA CONSEQUENCIAS DO CRIME. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE, MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FOTOGRAFAR/FILMAR CENA DE SEXO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPROVIDO. VASTO CONTEÚDO PROBATÓRIO HARMONIZADO ÀS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA REFEITA. EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA CONSEQUENCIAS DO CRIME. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA À CULPABILIDADE, MOTIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DISPONIBILIZAR FOTOGRAFIA/VÍDEO CONTENDO CENA DE SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PROVIDO. PENA TOTAL REDUZIDA PARA 54 (CINQUENTA E QUATRO) ANOS E 5 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO E 28 (VINTE E DIAS-MULTA NA PROPORÇÃO DE 3/30 (TRÊS TRIGÉSIMOS) DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 213, §1º do Código Penal, prevê a conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na figura qualificada, se a vítima tiver entre menos que 18 (dezoito) anos e idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos. Em momento algum dos autos, ficou demonstrado que os menores J.L.Dos S. e V. F. N. dos S. E, durante a prática do ato, teriam sofrido violência ou grave ameaça por parte do recorrente. Por tal razão, necessário o acolhimento do pleito recursal de absolvição do recorrente em face a acusação que lhe fora imputada relativa a este tipo penal.
2 Mantida a condenação do recorrente em face conduta prescrita no tipo penal previsto no art. 217-A - estupro de vulnerável -, em face das vítimas F.C.O.da S., G. dos S. e F.A.C. de A., uma vez inconsistente o pleito de absolvição ao argumento de insuficiência de provas. Declarações das vítimas coerentes e verossímeis aliadas às demais provas contidas nos autos, dão conta da materialidade e autoria do crime. Dosimetria refeita, sendo retirada a circunstância judicial negativa consequências do crime, visto que os fundamentos utilizados no decisum, são inerentes ao próprio tipo penal. Mantidas as circunstâncias judicias negativas culpabilidade e circunstâncias do crime.
3 mantida condenação do apelante pela prática da conduta prevista no art. 147 do CP - ameaça contra o menor J.L. dos S. -, constando nos autos provas suficientes quanto à materialidade e autoria do delito. Dosimetria refeita, sendo retirada a circunstância judicial negativa consequencias do crime, visto que os fundamentos utilizados no decisum, são inerentes ao próprio tipo penal. Mantidas as circunstâncias judicias negativas culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime em razão dos fundamentos ultrapassarem o previsto no tipo penal.
4 - O tipo penal previsto no art. 241-D, parágrafo único, inciso I, c/c 241-E do ECA, é nitidamente preventivo, visando impedir a ocorrência de crime sexual e prevê como sujeito passivo do delito, somente a criança (pessoa com até 11 anos completos). Por tal razão, impõe-se o acolhimento do pedido de absolvição deste tipo penal em relação às vítimas J. L. dos S., F.A.C. de A., G. dos S. e V.F.N. dos S.. Por outro lado, uma vez que amplamente demonstrado nos autos a prática da conduta descrita no referido dispositivo legal, há que se manter a condenação do recorrente em face da vítimas menores de 11 (onze) anos F.C.O. da S. e A.F.dos S.. Dosimetria refeita para excluir a circunstância judicial negativa consequências do crime, posto que, os fundamentos utilizados, são inerentes ao próprio tipo penal. Preservadas as demais circunstâncias judiciais negativadas, culpabilidade e circunstâncias do delito por ultrapassarem os fundamentos previstos no tipo penal.
5 - Há, nos autos, provas suficientes para manter a condenação do recorrente também pela prática do crime previsto no art. art. 244-B, do ECA, em face das vítimas A.F.dos S., F.A.C.de A. e J.L.dos S.. Refeita a dosimetria da pena, culminou na exclusão da circunstância judicial negativa consequências do crime, por seus fundamentos serem inerentes ao próprio tipo penal. Mantidas as demais consequências negativadas no decisum, quais sejam, culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime, visto que, os fundamentos ultrapassam os limites previstos no tipo penal.
6 - Dos autos consta um grande acervo probatório da conduta imputada ao recorrente prevista no art. 240 do ECA. Além das mídias apreendidas, que foram objeto de exame pericial, as declarações das vítimas, são harmônicas e contundentes no sentido de que o recorrente costumava fotografar e filmar os menores em cenas e sexo e pornográficas. Portanto, mantemos a condenação imposta ao apelante pela prática deste crime. A reanálise da dosimetria culminou na eliminação da circunstância judicial consequências do crime, uma vez que os fundamentos são inerentes ao próprio tipo penal. Por outro lado, mantemos negativadas as circunstâncias culpabilidade, motivo e circunstâncias do crime, dado que ultrapassam os limites dos fundamentos previstos no tipo penal.
7 - Em análise ao tipo penal previsto no art. 241-A, para sua configuração, faz-se necessário que a disponibilização do material se faça por meio amplo de divulgação, o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual se impõe a absolvição do recorrente da imputação desta figura típica.
8 - A reformulação da pena privativa de liberdade culminou na redução da pena total aplicada ao recorrente para o patamar de 54 (cinquenta e quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão.
9 Pena pela prática do crime previsto no art. 147 do CP, reduzida para 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção.
10 - Mantida a multa total estipulada em 28 (vinte e oito) dias multa, na proporção de 3/30 (três trigésimos) do valor do salário mínimo vigente à época do crime, uma vez que já se encontra muito aquém do mínimo.
11 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Piacabucu
Comarca
:
Piacabucu
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