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Jurisprudência


TJAL 0000557-85.2009.8.02.0051

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1852/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. PROCEDIMENTO CAUTELAR. FEIÇÃO PREPARATÓRIA CONSTATADA. CARÁTER ACESSÓRIO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PRINCIPAL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 806 E 808, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Como se sabe, segundo dispõe o artigo 796 do Código de Processo Civil, o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente, resultando daí a sua feição preparatória, de caráter acessório, cujo objeto busca assegurar o resultado prático de um processo de conhecimento, protegendo-o dos rumos que a lide possa vir a tomar, ou pode contemplar; 2. A própria legislação, em seu artigo 806, condicionou a parte ao ajuizamento da chamada ação principal no prazo de 30 (trinta) dias, cuja inércia implica a cessação da eficácia da medida deferida, na forma do inciso I do artigo 808 do mesmo diploma legal; 3. Por outro lado, embora a regra seja as cautelares apresentarem essa característica da acessoriedade, a verdade é que, muitas das vezes, a pretensão nelas revelada se exaure com o mero deferimento da medida liminar pretendida, ao que a doutrina denomina de efeito satisfativo, circunstância esta que torna despiciendo o manejo de uma ação principal; embora a parte defenda o enquadramento de sua pretensão nesse segundo panorama processual, tem-se que a intenção revelada em suas razões iniciais denota outra realidade; 4. Isso porque, de uma análise dos autos, se observa que o Recorrente propôs uma Ação Cautelar visando a inibir a suspensão do fornecimento de energia elétrica nos seus órgãos públicos, cujo débito afirmou desconhecer, por se referir a gestões anteriores, e que, acaso existente aquela pendência, não poderia ser ela utilizada como justificativa para a inte

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1852/2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR. ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. PROCEDIMENTO CAUTELAR. FEIÇÃO PREPARATÓRIA CONSTATADA. CARÁTER ACES
Classe/Assunto : Apelação / Energia Elétrica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Conv. Henrique Gomes de Barros Teixeira
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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