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Jurisprudência


TJAL 0000557-94.2011.8.02.0090

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – CF, arts. 6º e 196 –. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS ESPECIAL E DE CONCHA ADAPTADA PARA BANHO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MÍNIMO EXISTENCIAL – CF, art. 1º, inciso III. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I. É inquestionável – sem sombra de dúvida – que, no caso dos autos, tratando-se de direito público subjetivo à saúde – CF, arts. 6º e 196 –, sob a provada repercussão da chancela do mínimo existencial, enquanto direito social fundamental – CF, art. 6º -, que tem substrato no princípio da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, inciso III –, é dever do Município de Maceió adotar as medidas necessárias com vista a garantir ao Autor as pretendidas cadeira de rodas especial e concha adaptada para banho descritas na petição inicial. II. A contrario sensu dos argumentos e das alegações desenvolvidas pelo Município de Maceió, o exame dos requisitos da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito aplicados ao caso dos autos, por si só, conduz o intérprete e julgador à irremediável convicção de que o princípio da dignidade da pessoa humana – CF, art. 1º, inciso III –, por tratar do mínimo existencial –, de per si et por si só, se sobrepõe à cláusula da reserva do possível, no tocante à efetiva concretização do direito público subjetivo à saúde – CF, arts. 6º e 196.

Data do Julgamento : 31/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Classe/Assunto : Apelação / Saúde
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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