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Jurisprudência


TJAL 0000560-05.2011.8.02.0040

Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL E RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NA LEI DE ENTORPECENTES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO BÉLICO FOI UTILIZADO PARA INTIMIDAR TERCEIROS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. MÁ VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 01 – Para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06, basta haver a demonstração de que a arma apreendida em poder dos agentes estava sendo utilizada como processo de intimidação para propiciar a prática do delito de tráfico de entorpecentes, ou seja, tem de haver uma relação de interdependência entre as condutas, o que não restou evidenciado na espécie. 02 – Segundo a jurisprudência da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, interpretando a Súmula 444/STJ, "inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade" (STJ, HC 206.442/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 02/04/2013). 03 – Por outro lado, embora o crack seja uma substância entorpecente de elevada nocividade e de acentuado poder de dependência química, a quantidade apreendida é diminuta, não revelando, nesse ponto, a necessidade de uma maior exasperação da pena inicial, motivo pelo qual deverá ser redimensionada. 04 – Se é verdade que a existência de demandas penais em curso não pode ser tida como maus antecedentes, há ao menos o indicativo de que ele se dedica a atividades criminosas, fator este que depõe contra o acolhimento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/05/2014
Data da Publicação : 16/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Atalaia
Comarca : Atalaia
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