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Jurisprudência


TJAL 0000560-16.2012.8.02.0025

Ementa
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DA CONTAGEM. MUDANÇA DE REGIME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I - Somente o tempo de serviço posterior à edição da lei que cria o adicional é que pode ser utilizado para sua contagem, sob pena de se promover a retroatividade da lei. II - A alteração de regime jurídico não afeta a contagem do tempo de serviço. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico, no sentido de ser possível o aproveitamento, inclusive se houver ocorrido a modificação do regime jurídico (de Celetista para Estatutário). III - A alegação de ausência de previsão orçamentária não justifica a falta de pagamento de um direito adquirido pelo servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, notadamente pelo fato de que tal pagamento não implica "aumento de despesa" – como defende o apelante -, visto que ele é despesa que já deveria estar prevista na lei orçamentária, não podendo o servidor ser penalizado pela má-gestão do administrador público. IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 04/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Olho D'Agua das Flores
Comarca : Olho D'Agua das Flores
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