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Jurisprudência


TJAL 0000561-10.2013.8.02.0043

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DO ARTIGO 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 01 – Além dos requisitos contemplados no artigo 285-A do CPC – matéria ser unicamente de direito; existência de sentença de improcedência no Juízo; e existência de casos idênticos –, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os precedentes do Juízo não podem ser contrários à sua jurisprudência, sob pena de malferir o propósito da alteração legislativa, que é conferir celeridade à tramitação dos feitos. 02 – A controvérsia aqui instaurada, longe de se tratar de questão meramente de direito, passa necessariamente pelo exame de provas, a fim de se averiguar se, de fato, com o aumento da carga horária dos servidores municipais, não houve a respectiva elevação de sua remuneração, já que a petição inicial constante nos autos não se fez acompanhar de contracheques, por exemplo, dos períodos anteriores e posteriores à novel legislação, de modo a possibilitar o seu confronto e aferir se, realmente, com o aumento da jornada de trabalho inexistiu a devida compensação financeira. 03 - Por outro lado, ainda que se reconhecesse estar a demanda devidamente instruída, não seria o caso de ocorrência do julgamento antecipadíssimo da lide, visto que a conclusão adotada pelo Juízo de origem colide frontalmente com o entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 04 – Ante a necessidade de instrução do feito, revela-se inviável a aplicação da regra do artigo 515, §3º, do CPC, impondo-se a anulação da Sentença, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 27/05/2015
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Delmiro Gouveia
Comarca : Delmiro Gouveia
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