TJAL 0000561-10.2013.8.02.0043
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DO ARTIGO 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
01 Além dos requisitos contemplados no artigo 285-A do CPC matéria ser unicamente de direito; existência de sentença de improcedência no Juízo; e existência de casos idênticos , o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os precedentes do Juízo não podem ser contrários à sua jurisprudência, sob pena de malferir o propósito da alteração legislativa, que é conferir celeridade à tramitação dos feitos.
02 A controvérsia aqui instaurada, longe de se tratar de questão meramente de direito, passa necessariamente pelo exame de provas, a fim de se averiguar se, de fato, com o aumento da carga horária dos servidores municipais, não houve a respectiva elevação de sua remuneração, já que a petição inicial constante nos autos não se fez acompanhar de contracheques, por exemplo, dos períodos anteriores e posteriores à novel legislação, de modo a possibilitar o seu confronto e aferir se, realmente, com o aumento da jornada de trabalho inexistiu a devida compensação financeira.
03 - Por outro lado, ainda que se reconhecesse estar a demanda devidamente instruída, não seria o caso de ocorrência do julgamento antecipadíssimo da lide, visto que a conclusão adotada pelo Juízo de origem colide frontalmente com o entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
04 Ante a necessidade de instrução do feito, revela-se inviável a aplicação da regra do artigo 515, §3º, do CPC, impondo-se a anulação da Sentença, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADÍSSIMO DA LIDE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL DO ARTIGO 285-A DO CPC. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
01 Além dos requisitos contemplados no artigo 285-A do CPC matéria ser unicamente de direito; existência de sentença de improcedência no Juízo; e existência de casos idênticos , o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os precedentes do Juízo não podem ser contrários à sua jurisprudência, sob pena de malferir o propósito da alteração legislativa, que é conferir celeridade à tramitação dos feitos.
02 A controvérsia aqui instaurada, longe de se tratar de questão meramente de direito, passa necessariamente pelo exame de provas, a fim de se averiguar se, de fato, com o aumento da carga horária dos servidores municipais, não houve a respectiva elevação de sua remuneração, já que a petição inicial constante nos autos não se fez acompanhar de contracheques, por exemplo, dos períodos anteriores e posteriores à novel legislação, de modo a possibilitar o seu confronto e aferir se, realmente, com o aumento da jornada de trabalho inexistiu a devida compensação financeira.
03 - Por outro lado, ainda que se reconhecesse estar a demanda devidamente instruída, não seria o caso de ocorrência do julgamento antecipadíssimo da lide, visto que a conclusão adotada pelo Juízo de origem colide frontalmente com o entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
04 Ante a necessidade de instrução do feito, revela-se inviável a aplicação da regra do artigo 515, §3º, do CPC, impondo-se a anulação da Sentença, com a consequente devolução dos autos ao Juízo de origem.
RECURSO CONHECIDO. PROVIDO EM PARTE. DECISÃO POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
27/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Comarca
:
Delmiro Gouveia
Mostrar discussão