main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000563-46.2010.8.02.0055

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INDEVIDAMENTE ACOLHIDO COMO REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSO QUE SE ENCONTRA EM SUA FASE FINAL. SUPERADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVIDAMENTE PACTUADA. 01- O reconhecimento da impossibilidade de pagar as custas no início do processo, não remete necessariamente à constatação da condição de necessitado para os fins da Lei nº 1.060/1950, mas a uma incapacidade financeira momentânea, passível de ser resolvida até o deslinde do feito. 02 - Caso em que o juiz admitiu a assistência jurídica gratuita sem que a parte embargante tivesse formulado qualquer pedido nesse sentido. Apesar de tecnicamente não ser viável a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter o embargante sequer anexado declaração unilateral de pobreza, o reconhecimento, pelo Juiz, da incapacidade momentânea de o embargante recolher as custas no início do processo torna plenamente aceitável o pagamento das custas ao final do processo. 03- As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada. Inteligência da Súmula nº 93 do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Santana do Ipanema
Comarca : Santana do Ipanema
Mostrar discussão