TJAL 0000564-12.2014.8.02.0016
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. INAPLICÁVEL O INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS APURADAS. LIAME SUBJETIVO INEXISTENTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE VALORADA MEDIANTE INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO AFASTADA. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS. SEGUNDA FASE. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. INVIABILIDADE. BENS SUBTRAÍDOS JAMAIS DEVOLVIDOS ÀS VÍTIMAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ, EM PLENO VIGOR. TERCEIRA FASE. PLEITEADO O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA INCONTESTE NOS AUTOS. PATAMAR DE AUMENTO ARBITRADO EM SEU GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO. MEDIDA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DETRAÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO QUE FICARÁ A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, EIS QUE INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CÂMARA CRIMINAL, NA LINHA DO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Inaplicável ao presente caso concreto o instituto da continuidade delitiva, uma vez que a hipótese tratada neste feito e aquela discutida nos autos nº 0000565-94.2014.8.02.0016 dizem respeito a crimes de roubo perpetrados contra vítimas diferentes, em locais diferentes, tendo sido parte do produto do primeiro delito consumido, inclusive, logo após a sua prática. Sendo assim, essas condutas não podem ser tidas como um único crime, porquanto, na verdade, representam aparente reiteração delitiva, a qual impede a caracterização do crime continuado.
II - Portanto, não estão completos os requisitos objetivos ou subjetivo, pois os crimes não foram praticados no mesmo lugar (falta o nexo de continuidade), assim como não houve unidade de desígnios. O crime continuado não é ficção que visa a premiar aquele que comete vários crimes de mesma natureza a curtos intervalos de tempo; se não há vínculo subjetivo, não há continuidade.
III - Assiste razão à Defesa quanto ao pedido de decote da circunstância judicial relativa à personalidade do agente, eis que o magistrado sentenciante fundamentou a sua negativação com base no fato de o recorrente responder, ao tempo da sentença recorrida, a outras ações penais, entendimento este que esbarra na súmula nº 444 do STJ.
IV - O simples fato de os bens subtraídos, no delito de roubo, não terem sido restituídos às vítimas não tem o condão de exasperar a pena-base, no entanto, quando cotejado esse fato com o considerável prejuízo patrimonial suportado pelos ofendidos, levando-se em conta as peculiaridades locais (pequeno estabelecimento comercial no interior de Alagoas), a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do delito se apresenta como medida de rigor, sendo imperiosa, pois, a sua manutenção.
V Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive já consolidado no âmbito desta Câmara Criminal, quando a vítima em nada contribui para a prática delitiva a circunstância judicial do comportamento da vítima deve ser valorada em desfavor do sentenciado.
VI Não há o mínimo respaldo para o pedido de reconhecimento da atenuante prevista pelo artigo 65, III, b, do CP, porquanto, em nenhum momento, seja na fase inquisitorial, seja na fase judicial, não houve sequer notícia nos autos dando conta de uma possível devolução da res furtiva. De mais a mais, a súmula nº 231 do STJ se encontra em pleno vigor e vem sendo amplamente aplicada por nossos Tribunais Pátrios, inclusive os Superiores, de modo que não merece acolhida o pedido de superação pretendido, genericamente, pela Defesa.
VII - O fato de o apelante não portar diretamente a arma de fogo no evento delitivo em testilha não constitui óbice para a incidência da majorante contida no art. 157, §2º, I, do CP, porquanto, de acordo com a teoria monista ou unitária, a todos os participantes (coautores ou partícipes) da empreitada criminosa devem ser comunicadas as circunstâncias objetivas da conduta delituosa. Ademais, para fins de incidência da majorante contida no art. 157, §2º, II, do CP, consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, é dispensável a identificação dos corréus para o reconhecimento dessa causa de aumento, bastando a prova de que dois ou mais agentes concorreram para o crime, o que restou sobejamente demonstrado nos autos, inclusive pela própria confissão do réu.
VIII - O patamar de aumento fixado em seu grau máximo de 1/2 (um meio) se apresenta justo e proporcional às peculiaridades do feito em testilha, uma vez que se trata de crime de roubo majorado previamente articulado pelos agentes, e que cuja execução contou com divisão de tarefas e atribuições, tendo os agentes demonstrado especial violência e desenvoltura no seu desiderato. Ademais, o emprego de armas de fogo e o concurso de agentes foram preponderantes para o sucesso da empreitada delitiva em apreço.
IX - Considerando que o apelante ostenta outras condenações criminais, para além da presente, e se encontra, inclusive, cumprindo pena privativa de liberdade, o cômputo do lapso temporal que o condenado ficou custodiado cautelarmente ficará a cargo do juízo da execução penal, para fins de detração penal, não havendo qualquer mácula ou prejuízo para o condenado, muito pelo contrário, pois é aquela autoridade judiciária, que monitora a verdadeira situação prisional do apelante, a reconhecidamente legítima para apreciar esse pleito defensivo.
X - O pedido de substituição da pena privativa de liberdade aqui aplicada por penas restritivas de direito não tem o mínimo cabimento, uma vez que, para além de ter sido arbitrada reprimenda superior a 4 (quatro) anos, a prática delitiva em comento foi cometida com grave ameaça à pessoa, de modo que a presente insurgência recursal há de ser rechaçada, por expressa vedação legal contida no artigo 44, I do Código Penal.
XI Esta Câmara Criminal já pacificou o entendimento, na esteira do posicionamento dos Tribunais Superiores, de que, se o réu permaneceu cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena não confere, por si só, o seu direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva, como acontece no caso em testilha.
XII Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL VOLTADA À REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA. INAPLICÁVEL O INSTITUTO DA CONTINUIDADE DELITIVA QUANDO AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS CONDUTAS APURADAS. LIAME SUBJETIVO INEXISTENTE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE VALORADA MEDIANTE INIDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. VALORAÇÃO AFASTADA. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS. SEGUNDA FASE. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, B, DO CP. INVIABILIDADE. BENS SUBTRAÍDOS JAMAIS DEVOLVIDOS ÀS VÍTIMAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ, EM PLENO VIGOR. TERCEIRA FASE. PLEITEADO O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA INCONTESTE NOS AUTOS. PATAMAR DE AUMENTO ARBITRADO EM SEU GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO. MEDIDA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DETRAÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO QUE FICARÁ A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, EIS QUE INVIÁVEL A MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CÂMARA CRIMINAL, NA LINHA DO ENTENDIMENTO PERFILHADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Inaplicável ao presente caso concreto o instituto da continuidade delitiva, uma vez que a hipótese tratada neste feito e aquela discutida nos autos nº 0000565-94.2014.8.02.0016 dizem respeito a crimes de roubo perpetrados contra vítimas diferentes, em locais diferentes, tendo sido parte do produto do primeiro delito consumido, inclusive, logo após a sua prática. Sendo assim, essas condutas não podem ser tidas como um único crime, porquanto, na verdade, representam aparente reiteração delitiva, a qual impede a caracterização do crime continuado.
II - Portanto, não estão completos os requisitos objetivos ou subjetivo, pois os crimes não foram praticados no mesmo lugar (falta o nexo de continuidade), assim como não houve unidade de desígnios. O crime continuado não é ficção que visa a premiar aquele que comete vários crimes de mesma natureza a curtos intervalos de tempo; se não há vínculo subjetivo, não há continuidade.
III - Assiste razão à Defesa quanto ao pedido de decote da circunstância judicial relativa à personalidade do agente, eis que o magistrado sentenciante fundamentou a sua negativação com base no fato de o recorrente responder, ao tempo da sentença recorrida, a outras ações penais, entendimento este que esbarra na súmula nº 444 do STJ.
IV - O simples fato de os bens subtraídos, no delito de roubo, não terem sido restituídos às vítimas não tem o condão de exasperar a pena-base, no entanto, quando cotejado esse fato com o considerável prejuízo patrimonial suportado pelos ofendidos, levando-se em conta as peculiaridades locais (pequeno estabelecimento comercial no interior de Alagoas), a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do delito se apresenta como medida de rigor, sendo imperiosa, pois, a sua manutenção.
V Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive já consolidado no âmbito desta Câmara Criminal, quando a vítima em nada contribui para a prática delitiva a circunstância judicial do comportamento da vítima deve ser valorada em desfavor do sentenciado.
VI Não há o mínimo respaldo para o pedido de reconhecimento da atenuante prevista pelo artigo 65, III, b, do CP, porquanto, em nenhum momento, seja na fase inquisitorial, seja na fase judicial, não houve sequer notícia nos autos dando conta de uma possível devolução da res furtiva. De mais a mais, a súmula nº 231 do STJ se encontra em pleno vigor e vem sendo amplamente aplicada por nossos Tribunais Pátrios, inclusive os Superiores, de modo que não merece acolhida o pedido de superação pretendido, genericamente, pela Defesa.
VII - O fato de o apelante não portar diretamente a arma de fogo no evento delitivo em testilha não constitui óbice para a incidência da majorante contida no art. 157, §2º, I, do CP, porquanto, de acordo com a teoria monista ou unitária, a todos os participantes (coautores ou partícipes) da empreitada criminosa devem ser comunicadas as circunstâncias objetivas da conduta delituosa. Ademais, para fins de incidência da majorante contida no art. 157, §2º, II, do CP, consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial, é dispensável a identificação dos corréus para o reconhecimento dessa causa de aumento, bastando a prova de que dois ou mais agentes concorreram para o crime, o que restou sobejamente demonstrado nos autos, inclusive pela própria confissão do réu.
VIII - O patamar de aumento fixado em seu grau máximo de 1/2 (um meio) se apresenta justo e proporcional às peculiaridades do feito em testilha, uma vez que se trata de crime de roubo majorado previamente articulado pelos agentes, e que cuja execução contou com divisão de tarefas e atribuições, tendo os agentes demonstrado especial violência e desenvoltura no seu desiderato. Ademais, o emprego de armas de fogo e o concurso de agentes foram preponderantes para o sucesso da empreitada delitiva em apreço.
IX - Considerando que o apelante ostenta outras condenações criminais, para além da presente, e se encontra, inclusive, cumprindo pena privativa de liberdade, o cômputo do lapso temporal que o condenado ficou custodiado cautelarmente ficará a cargo do juízo da execução penal, para fins de detração penal, não havendo qualquer mácula ou prejuízo para o condenado, muito pelo contrário, pois é aquela autoridade judiciária, que monitora a verdadeira situação prisional do apelante, a reconhecidamente legítima para apreciar esse pleito defensivo.
X - O pedido de substituição da pena privativa de liberdade aqui aplicada por penas restritivas de direito não tem o mínimo cabimento, uma vez que, para além de ter sido arbitrada reprimenda superior a 4 (quatro) anos, a prática delitiva em comento foi cometida com grave ameaça à pessoa, de modo que a presente insurgência recursal há de ser rechaçada, por expressa vedação legal contida no artigo 44, I do Código Penal.
XI Esta Câmara Criminal já pacificou o entendimento, na esteira do posicionamento dos Tribunais Superiores, de que, se o réu permaneceu cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena não confere, por si só, o seu direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva, como acontece no caso em testilha.
XII Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão Unânime.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Junqueiro
Comarca
:
Junqueiro
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