TJAL 0000564-66.2011.8.02.0032
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA EMBASAR ORDEM DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.
01 Em que pese ser possível a provocação do perito para que ele preste qualquer esclarecimento, ou mesmo que seja inquirido em audiência, pode entender o Magistrado que tais diligências não se revelam necessárias, contentando-se com o que foi produzido.
02 Some-se a isso, ainda, que no caso dos autos, de uma leitura de sua manifestação, não se extrai nenhum pedido para esclarecimento acerca do conteúdo da perícia, mas tão somente a alegação de que o ambiente no qual o servidor desempenha sua atribuição não seria insalubre, o que afasta a alegação de vícios no feito de origem.
03 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
04 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
05 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando da remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
06 Necessidade de inversão do ônus da sucumbência, com a determinação de sobrestamento da obrigação de pagar as custas por parte dos autores, em razão de serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, com lastro no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. PREVISÃO GENÉRICA NA LEI MUNICIPAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO PARA EMBASAR ORDEM DE PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50.
01 Em que pese ser possível a provocação do perito para que ele preste qualquer esclarecimento, ou mesmo que seja inquirido em audiência, pode entender o Magistrado que tais diligências não se revelam necessárias, contentando-se com o que foi produzido.
02 Some-se a isso, ainda, que no caso dos autos, de uma leitura de sua manifestação, não se extrai nenhum pedido para esclarecimento acerca do conteúdo da perícia, mas tão somente a alegação de que o ambiente no qual o servidor desempenha sua atribuição não seria insalubre, o que afasta a alegação de vícios no feito de origem.
03 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
04 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
05 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando da remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
06 Necessidade de inversão do ônus da sucumbência, com a determinação de sobrestamento da obrigação de pagar as custas por parte dos autores, em razão de serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, com lastro no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PROVIDO, POR MAIORIA.
Data do Julgamento
:
02/09/2015
Data da Publicação
:
05/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Porto Real do Colegio
Comarca
:
Porto Real do Colegio
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