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Jurisprudência


TJAL 0000567-17.2013.8.02.0043

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO LIMINAR DA DEMANDA. ART. 285-A. 1. Para que o juiz possa aplicar de forma regular o art. 285-A, que permite o indeferimento liminar da demanda, sem citação do réu, é necessário que a matéria discutida seja exclusivamente de direito e que o juiz já tenha proferido sentença de total improcedência em, pelo menos, dois outros casos semelhantes. 2. No presente caso, o juiz fez menção e reproduziu o teor de apenas uma sentença paradigma, não preenchendo o requisito da existência de "outros casos idênticos" exigidos pela lei. 3. O presente caso não comporta julgamento imediato da lide pelo tribunal, como autoriza o art. 515, §3º, do CPC, porque a sentença de indeferimento liminar é resolutiva do mérito, porque ao réu não foi garantida a ampla defesa e o contraditório e porque há na sentença, no presente caso, nulidade insanável por ofensa ao devido processo legal. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 21/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Delmiro Gouveia
Comarca : Delmiro Gouveia
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