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Jurisprudência


TJAL 0000567-66.2011.8.02.0017

Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1282 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELADA. NULIDADE. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 109 DA LEI Nº 6015/73, BEM COMO NOS ARTS. 82, II E 246, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da competência do Ministério Público para intervir no feito como custos legis, elencando as hipóteses em que se faz imprescindível a participação do Parquet; 2. A disposição do artigo 246 do Código de Processo Civil, referente às nulidades processuais, estabelece que é nulo o procedimento quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir; 3. Denota-se, assim, que o órgão ministerial teve a sua atividade cerceada, ao não ser intimado para atuar na demanda - necessidade imposta pelo art. 109 da Lei nº 6015/73 e pelos artigos 82, 83 e 246, todos do CPC -, o que ocasionou, decerto, prejuízo à parte autora, que não obteve deferimento ao pleito inicial, inexistindo, inclusive qualquer manifest ação acerca do mérito, tendo, o magistrado a quo, extinguido o processo com base art. 267, VI, do CPC; 4. Error in procedendo verificado. Sentença anulada; 5. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELANTE. NULIDADE. ARTS. 82, I E 246 DO CPC. UNANIMIDADE. 1. O artigo 82 do Código de Processo Civil dispõe a respeito da competência do Ministério Público para intervir no feito como custos legis, elencando as hipóteses em que se faz imprescindível a participação do parquet; 2. O fundamento para a intimação do Ministério Público, no caso em apreço, encontra-se na proteção do integral do menor, consubstanciada no princípio do melhor interesse da criança, d

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1282 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE APELADA. NULIDADE. EXIGÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 109 D
Classe/Assunto : Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Limoeiro de Anadia
Comarca : Limoeiro de Anadia
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