TJAL 0000568-28.2010.8.02.0036
ACÓRDÃO
apelação civel. ação de dano moral. negativação em órgão de proteção ao crédito. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA. CONTRATO ORIGINÁRIO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FATO DE TERCEIRO AFASTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA NÃO RAZOÁVEL. MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A fraude faz parte do risco da atividade do fornecedor de serviço, devendo estes tomarem medidas mais eficazes para evitá-las.
2. O fato de terceiro, para romper o nexo de causalidade, precisa ser causa exclusiva para a ocorrência do dano, o que não acontece no presente caso.
3. A simples inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido, sendo desnecessária a efetiva prova do dano.
4. A indenização arbitrada pelo juiz singular não está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ACÓRDÃO
apelação civel. ação de dano moral. negativação em órgão de proteção ao crédito. DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SPC/SERASA. CONTRATO ORIGINÁRIO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FATO DE TERCEIRO AFASTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA NÃO RAZOÁVEL. MINORAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A fraude faz parte do risco da atividade do fornecedor de serviço, devendo estes tomarem medidas mais eficazes para evitá-las.
2. O fato de terceiro, para romper o nexo de causalidade, precisa ser causa exclusiva para a ocorrência do dano, o que não acontece no presente caso.
3. A simples inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido, sendo desnecessária a efetiva prova do dano.
4. A indenização arbitrada pelo juiz singular não está dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/08/2014
Data da Publicação
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
São José da Tapera
Comarca
:
São José da Tapera
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