TJAL 0000568-43.2009.8.02.0204
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 109, V DO CÓDIGO PENAL. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
I Forçoso reconhecer, por se tratar de matéria de ordem pública, que houve extinção da punibilidade do agente, em virtude da ocorrência de prescrição retroativa, nos termos do que prevê o art. 107, IV do Código Penal, uma vez que transcorreram mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do édito condenatório proferido na origem.
II Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, resta prejudicada a análise das teses meritórias aventadas neste apelo.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 109, V DO CÓDIGO PENAL. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
I Forçoso reconhecer, por se tratar de matéria de ordem pública, que houve extinção da punibilidade do agente, em virtude da ocorrência de prescrição retroativa, nos termos do que prevê o art. 107, IV do Código Penal, uma vez que transcorreram mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação do édito condenatório proferido na origem.
II Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, resta prejudicada a análise das teses meritórias aventadas neste apelo.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Batalha
Comarca
:
Batalha
Mostrar discussão