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Jurisprudência


TJAL 0000571-76.2011.8.02.0026

Ementa
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 01 – De acordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, vê-se que o Poder Constituinte Originário resguardou aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. 02- A atuação da administração deve ter respaldo na Constituição Federal e nas leis, e não ser um ato de arbítrio, sob pena de se negar aos administrados as garantias próprias do Estado Democrático de Direito. 03- Caso em que a autoridade coatora instaurou processo administrativo com o fito de dar cumprimento às determinações do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, sem resguardar as garantias constitucionais à empresa impetrante, com a imposição da penalidade de suspensão de suas atividades sem qualquer procedimento prévio e, o que é mais grave, sem propiciar à empresa qualquer direito de defesa. 04- Necessidade de confirmação da sentença, não só por observado os requsitos do art. 458 do Código de Processo Civil, como também por ter retratado com fidelidade a realidade dos autos. REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Piacabucu
Comarca : Piacabucu
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