TJAL 0000571-76.2011.8.02.0026
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
01 De acordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, vê-se que o Poder Constituinte Originário resguardou aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
02- A atuação da administração deve ter respaldo na Constituição Federal e nas leis, e não ser um ato de arbítrio, sob pena de se negar aos administrados as garantias próprias do Estado Democrático de Direito.
03- Caso em que a autoridade coatora instaurou processo administrativo com o fito de dar cumprimento às determinações do Conselho Municipal de Turismo COMTUR, sem resguardar as garantias constitucionais à empresa impetrante, com a imposição da penalidade de suspensão de suas atividades sem qualquer procedimento prévio e, o que é mais grave, sem propiciar à empresa qualquer direito de defesa.
04- Necessidade de confirmação da sentença, não só por observado os requsitos do art. 458 do Código de Processo Civil, como também por ter retratado com fidelidade a realidade dos autos.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU NA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
01 De acordo com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, vê-se que o Poder Constituinte Originário resguardou aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o exercício do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes.
02- A atuação da administração deve ter respaldo na Constituição Federal e nas leis, e não ser um ato de arbítrio, sob pena de se negar aos administrados as garantias próprias do Estado Democrático de Direito.
03- Caso em que a autoridade coatora instaurou processo administrativo com o fito de dar cumprimento às determinações do Conselho Municipal de Turismo COMTUR, sem resguardar as garantias constitucionais à empresa impetrante, com a imposição da penalidade de suspensão de suas atividades sem qualquer procedimento prévio e, o que é mais grave, sem propiciar à empresa qualquer direito de defesa.
04- Necessidade de confirmação da sentença, não só por observado os requsitos do art. 458 do Código de Processo Civil, como também por ter retratado com fidelidade a realidade dos autos.
REMESSA NECESSÁRIA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
09/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Piacabucu
Comarca
:
Piacabucu
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