TJAL 0000572-83.2011.8.02.0051
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos suplementos alimentares solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
3.Destinatário da prestação trazida à discussão é menor, fazendo incidir, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto a necessidade de atendimento integral à saúde da criança e do adolescente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ESPECÍFICA. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTOS ALIMENTARES. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, porquanto, interpretado à luz do art. 23, II, da Constituição Federal, tem-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento médico a quem necessita, mas não pode arcar com os pesados custos.
2. Portarias do Ministério da Saúde não devem obstar o fornecimento dos suplementos alimentares solicitados, por se tratar de normas de inferior hierarquia, não podendo prevalecer em relação ao direito constitucional à saúde e à vida.
3.Destinatário da prestação trazida à discussão é menor, fazendo incidir, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente quanto a necessidade de atendimento integral à saúde da criança e do adolescente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
19/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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