TJAL 0000575-26.2009.8.02.0013
REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. DIREITO AO RECEBIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDA. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1 - O direito ao adicional de insalubridade (Art. 7º, XXIII, da CF) não foi automaticamente aplicado aos servidores públicos, razão pela qual, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 18/98, passou a vigorar o entendimento de que os estatutários apenas gozarão dessa prerrogativa a partir da elaboração de legislação específica;
2 - No caso em exame, o compulsar dos autos revela que o próprio Réu admitiu a existência de previsão do mencionado adicional no Estatuto dos Servidores Públicos daquele Município (Lei nº 142/1993);
3 - Quanto à condenação ao pagamento da gratificação natalina, cabia ao Município, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, comprovar que seu pagamento foi realizado, contudo limitou-se a arguir em sua contestação que o comprovante não teria sido encontrado.
4 Reexame conhecido para confirmar a sentença.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. DIREITO AO RECEBIMENTO. GRATIFICAÇÃO NATALINA DEVIDA. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1 - O direito ao adicional de insalubridade (Art. 7º, XXIII, da CF) não foi automaticamente aplicado aos servidores públicos, razão pela qual, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 18/98, passou a vigorar o entendimento de que os estatutários apenas gozarão dessa prerrogativa a partir da elaboração de legislação específica;
2 - No caso em exame, o compulsar dos autos revela que o próprio Réu admitiu a existência de previsão do mencionado adicional no Estatuto dos Servidores Públicos daquele Município (Lei nº 142/1993);
3 - Quanto à condenação ao pagamento da gratificação natalina, cabia ao Município, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, comprovar que seu pagamento foi realizado, contudo limitou-se a arguir em sua contestação que o comprovante não teria sido encontrado.
4 Reexame conhecido para confirmar a sentença.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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