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Jurisprudência


TJAL 0000576-27.2005.8.02.0053

Ementa
ACÓRDÃO N º 2.595 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU DOCUMENTO APTO A INSTRUIR A EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 616 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. A prescrição intercorrente pressupõe diligência que o autor da ação, após pessoalmente intimado, deixa de cumprir no prazo prescricional. No caso dos autos, não se observa qualquer diligência solicitada à Apelante que esta não tenha atendido. Outrossim, não se pode afirmar que a Recorrente se comportou de modo negligente pois não foi ela, em nenhum momento, intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, não demonstrando, ainda, desinteresse na regular tramitação do processo; 2. Em que pese o apontamento feito, mediante memorial de cálculos, os protestos efetuados e a juntada de algumas notas fiscais e comprovantes de recebimento, o que permite o processamento da execução, existem protestos por indicação desacompanhados de notas fiscais e comprovantes de recebimento, além dos próprios títulos, fato que torna inviável o regular processamento da execução; 3. Desprovida a inicial dos documentos que permitam o desenvolvimento válido do processo, não há como prosseguir, regularmente, a execução. Contudo, a extinção do processo sem julgamento do mérito somente seria viável após a concessão de prazo para que a Apelante emendasse ou completasse a inicial e esta permanecesse inerte sem cumprir a diligência, no entanto o Juízo a quo assim não procedeu; 4. Impende ressaltar que, mesmo sendo possível, na pluralidade de títulos, a execução de apenas alguns dos apresentados, em face da imprestabilidade de outros, todos decorrentes do mesmo negócio jurídico, tal regra não se aplica no presente caso, ante a inobser

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N º 2.595 /2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OU DOCUMENT
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : São Miguel dos Campos
Comarca : São Miguel dos Campos
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