TJAL 0000576-37.2013.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.
I Hipótese em que não é possível a desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo, uma vez que, no caso dos autos, ficou evidenciado, pela prova que arrima o presente caderno processual, que, não obstante tenha o apelante recebido voz de prisão em flagrante dentro de sua residência, na verdade, a prisão se deu posteriormente à sua perseguição pela polícia civil, que, ao avista-lo na rua em atitude suspeita, determinou-lhe que parasse, momento em que correu, adentrando em sua casa.
O policial que procedeu com a abordagem do apelante, com a posterior perseguição que culminou com a sua prisão, é categórico em afirmar que o apelante portava a arma, e, ao entrar em casa, escondeu-a debaixo de seu colchão.
II - Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICENTES A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.
I Hipótese em que não é possível a desclassificação para o crime de posse ilegal de arma de fogo, uma vez que, no caso dos autos, ficou evidenciado, pela prova que arrima o presente caderno processual, que, não obstante tenha o apelante recebido voz de prisão em flagrante dentro de sua residência, na verdade, a prisão se deu posteriormente à sua perseguição pela polícia civil, que, ao avista-lo na rua em atitude suspeita, determinou-lhe que parasse, momento em que correu, adentrando em sua casa.
O policial que procedeu com a abordagem do apelante, com a posterior perseguição que culminou com a sua prisão, é categórico em afirmar que o apelante portava a arma, e, ao entrar em casa, escondeu-a debaixo de seu colchão.
II - Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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