TJAL 0000579-23.2012.8.02.0057
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPOSADOS EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESNECESSIDADE DE FIXAR VALORES ESPECÍFICOS PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
01- Não estando a análise das circunstâncias judiciais adstrita a critérios puramente matemáticos, por não haver valor específico atribuído a cada uma delas, não há como subsistir a tese de indevida forma de dosimetria da pena.
02- Necessidade de redimensionamento da pena, em face da indevida valoração da circunstância judicial dos antecedentes criminais e afastamento da agravante da reincidência.
03- Analisando a situação do réu à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, do Código Penal, e evidenciado que as consequências e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em seu desfavor, impõe-se a necessidade do regime inicial fechado, em conformidade com o disposto no art. 33, §3º, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL EM FACE DA INDEVIDA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPOSADOS EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESNECESSIDADE DE FIXAR VALORES ESPECÍFICOS PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
01- Não estando a análise das circunstâncias judiciais adstrita a critérios puramente matemáticos, por não haver valor específico atribuído a cada uma delas, não há como subsistir a tese de indevida forma de dosimetria da pena.
02- Necessidade de redimensionamento da pena, em face da indevida valoração da circunstância judicial dos antecedentes criminais e afastamento da agravante da reincidência.
03- Analisando a situação do réu à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 33, §2º, do Código Penal, e evidenciado que as consequências e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente em seu desfavor, impõe-se a necessidade do regime inicial fechado, em conformidade com o disposto no art. 33, §3º, do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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