TJAL 0000580-11.2012.8.02.0056
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO AMPLAMENTE EXERCIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. MATERIALIDADE DELITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA A DETERMINAÇÃO DO REFERIDO LAUDO PARA POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A inobservância do artigo 55 da Lei de Drogas consistente na ausência de Defesa Preliminar a qual, segundo entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça, gera nulidade relativa -, só tem o condão de gerar a nulidade do procedimento desde o seu início quando evidente nos autos, pelas peculiaridades do caso concreto, o prejuízo suportado pelo réu.
No caso presente, a Defesa olvidou demonstrar o prejuízo efetivamente sofrido pelo apelante. Lado outro, compulsando os autos, verifica-se que o mesmo exerceu, durante toda a tramitação do feito, seu regular e amplo direito de Defesa.
Para além, sendo nulidade de natureza relativa, o vício defendido pela Defesa resta passível de preclusão temporal quanto a sua arguição, o que de fato ocorreu ante o silêncio da Defesa Técnica na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos.
II - A ausência de laudo toxicológico definitivo da droga apreendida é vício intransponível. Sobre o tema, as Cortes Superiores de Justiça assentam o rígido entendimento de nulidade da condenação por crime de Tráfico de entorpecentes, em razão de se tratar da própria prova da materialidade delitiva.
Logo, uma vez detectada a nulidade da sentença em razão da ausência do referido Laudo, a sentença condenatória deve ser anulada e o feito sobrestado, a fim de que, no juízo de origem, seja providenciada a prova da materialidade faltante, com a devida observância do contraditório.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. DIREITO DE DEFESA DO ACUSADO AMPLAMENTE EXERCIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. MATERIALIDADE DELITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO PARA A DETERMINAÇÃO DO REFERIDO LAUDO PARA POSTERIOR PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A inobservância do artigo 55 da Lei de Drogas consistente na ausência de Defesa Preliminar a qual, segundo entendimento pacífico da Corte Superior de Justiça, gera nulidade relativa -, só tem o condão de gerar a nulidade do procedimento desde o seu início quando evidente nos autos, pelas peculiaridades do caso concreto, o prejuízo suportado pelo réu.
No caso presente, a Defesa olvidou demonstrar o prejuízo efetivamente sofrido pelo apelante. Lado outro, compulsando os autos, verifica-se que o mesmo exerceu, durante toda a tramitação do feito, seu regular e amplo direito de Defesa.
Para além, sendo nulidade de natureza relativa, o vício defendido pela Defesa resta passível de preclusão temporal quanto a sua arguição, o que de fato ocorreu ante o silêncio da Defesa Técnica na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos.
II - A ausência de laudo toxicológico definitivo da droga apreendida é vício intransponível. Sobre o tema, as Cortes Superiores de Justiça assentam o rígido entendimento de nulidade da condenação por crime de Tráfico de entorpecentes, em razão de se tratar da própria prova da materialidade delitiva.
Logo, uma vez detectada a nulidade da sentença em razão da ausência do referido Laudo, a sentença condenatória deve ser anulada e o feito sobrestado, a fim de que, no juízo de origem, seja providenciada a prova da materialidade faltante, com a devida observância do contraditório.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/01/2014
Data da Publicação
:
16/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
União dos Palmares
Comarca
:
União dos Palmares
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