TJAL 0000581-67.2012.8.02.0000
ACÓRDÃO Nº 5 - 5.0169/2012 AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO PANORAMA APRESENTADO COMO FUNDAMENTO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO OBJURGADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO COATOR AFASTADO. INUTILIDADE DO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), constata-se a existência de decisão, proferida pela Presidência desta Corte nos autos do Agravo Regimental em Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 2011.007900-9/0001.00, restaurando os efeitos da decisão proferida pela singela instância; 2. Infere-se, assim, que o Mandado de Segurança perdeu sua utilidade para o Agravante, uma vez que o alegado ato coator foi sumariamente expurgado, não gerando qualquer efeito capaz de atingir a esfera jurídica das partes. Em outras palavras, o fato de ter sido ou não acertada a decisão que antecipou os efeitos do Agravo de Instrumento (2011.007984-1), sem a prévia oitiva do Impetrante, não tem mais valia, tendo em vista que o efeito suspensivo concedido foi afastado pela decisão que restabeleceu a interlocutória primeva. Precedentes do STJ; 3. Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos.
Ementa
ACÓRDÃO Nº 5 - 5.0169/2012 AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO PANORAMA APRESENTADO COMO FUNDAMENTO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO OBJURGADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO COATOR AFASTADO. INUTILIDADE DO WRIT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), constata-se a existência de decisão, proferida pela Presidência desta Corte nos autos do Agravo Regimental em Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 2011.007900-9/0001.00, restaurando os efeitos da decisão proferida pela singela instância; 2. Infere-se, assim, que o Mandado de Segurança perdeu sua utilidade para o Agravante, uma vez que o alegado ato coator foi sumariamente expurgado, não gerando qualquer efeito capaz de atingir a esfera jurídica das partes. Em outras palavras, o fato de ter sido ou não acertada a decisão que antecipou os efeitos do Agravo de Instrumento (2011.007984-1), sem a prévia oitiva do Impetrante, não tem mais valia, tendo em vista que o efeito suspensivo concedido foi afastado pela decisão que restabeleceu a interlocutória primeva. Precedentes do STJ; 3. Mandado de Segurança extinto sem julgamento do mérito; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade de votos.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO Nº 5 - 5.0169/2012 AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO PANORAMA APRESENTADO COMO FUNDAMENTO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO OBJURGADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO COATOR AFASTADO. INUTILIDADE
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Reforma
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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