main-banner

Jurisprudência


TJAL 0000584-63.2010.8.02.0203

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SUPOSTA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO JULGAMENTO NA ESFERA PATRIMONIAL DOS DEMAIS CANDIDATOS. MÉRITO. NEGATIVA DE MATRICULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. NÃO CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, NO INÍCIO DO PROCESSO, DETERMINANDO A MATRICULA DO APELADO. DECURSO DO PRAZO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. SUPERVENIÊNCIA DE CONCLUSÃO DO CURSO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. APLICAÇÃO, EXCEPCIONAL, DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS INTERESSADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 01 – Inexiste, na hipótese em julgamento, qualquer relação de prejudicialidade entre o pleito do autor, aqui apelado, e os demais candidatos, o que afasta a obrigatoriedade de formação de litisconsórcio. Isso porque o autor se submeteu ao certame e logrou pontuação suficiente para ser considerado aprovado, figurando no rol de habilitados, junto com as demais pessoas. Não se trata de situação inicial de reprovado e que com a demanda judicial passaria ele a integrar a lista de aprovados. Na verdade, ele já se encontrava nessa ultima relação. 02 – Com efeito, embora sob a ótica da Lei de Diretrizes e Bases da Educação não houvesse violação alguma à pretensão do apelado, impossível desconsiderar a sucessão dos fatos aqui narrados, que convergem para o acolhimento do pleito formulado na inicial, senão pela razoabilidade do direito por ele invocado, mas pela situação jurídica que se criou nestes autos, a qual, como visto, já exauriu, em sua plenitude, os seus efeitos. 03 – A despeito de atualmente haver uma ruptura jurisprudencial acerca da aplicabilidade da chamada "teoria do fato consumado", ainda assim há situações nas quais vem ela sendo aplicada, notadamente quando inocorrente nenhum prejuízo às partes interessadas, como se apresenta ser a situação dos autos. 04 – Na hipótese sob julgamento, não haveria como se desconstituir a medida concedida na instância ordinária, sobretudo porque já concluído curso de graduação, sendo infinitamente mais danoso desconsiderar tal situação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Estabelecimentos de Ensino
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Anadia
Comarca : Anadia
Mostrar discussão