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Jurisprudência


TJAL 0000587-55.2011.8.02.0050

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SOB O REGIME ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR NECESSIDADE EXCEPCIONAL. LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA QUE DEFINE A NATUREZA DO CONTRATO COMO ADMINISTRATIVA. NÃO APLICAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. COBRANÇA DO PAGAMENTO SALARIAL DE FERIADOS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PROVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A contratação temporária sob o fundamento de excepcional interesse público, na forma da Lei 8.745/1993, tem natureza administrativa, não sendo regida pelas normas trabalhistas, conforme art. 4º do referido diploma legal. 2. O pedido de pagamento de verbas salariais referentes a dias santos e feriados não pode ser deferido pois não há, no autos, qualquer prova de ter ocorrido a prestação do serviços nesses dias. 3. O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado assegurará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem terem poucos recursos. No presente caso, esse benefício autoriza que a exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte beneficiária, fique suspensa pelo prazo de até 05 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, §3.º do NCPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Porto Calvo
Comarca : Porto Calvo
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